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Banco indenizará por descontos no INSS de consignado não contratado

Banco terá de indenizar consumidora por descontar de seu INSS parcelas de empréstimo consignado que ela não contratou. Ao decidir, a juíza de Direito Claudia Akemi Okoda Oshiro Kato, da 4ª vara Cível de Vila Prudente/SP, constatou que não houve manifestação de vontade pela cliente, o que configura inexistência do negócio jurídico impugnado.
 
A mulher alegou que é titular de benefício previdenciário junto ao INSS e que percebeu que descontos estavam sendo feitos de forma indevida em seu desfavor, quando então tomou conhecimento de que se referiam a contrato de empréstimo consignado que não firmou.
 
Em resposta, o banco sustentou que possui diversos outros contratos com a mulher e que o contrato referido na exordial não foi concretizado, trata apenas de proposta e foi cancelado.
 
Ao analisar o caso a magistrada analisou que a afirmação defensiva esbarra no extrato obtido junto ao INSS que dá conta de que os descontos provêm do contrato questionado.
 
"Ademais, a prova documental produzida pela ré é insuficiente. Restringe-se à apresentação de telas sistêmicas, o que por si só não tem força probante da manifestação de vontade da parte contratante. Feitas estas considerações, concluo que não houve emissão de manifestação de vontade pela parte autora, o que configura inexistência do negócio jurídico impugnado."
 
A magistrada salientou que, reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, de rigor a constatação de dano moral indenizável.
 
Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/350402/banco-indenizara-por-descontos-no-inss-de-consignado-nao-contratado
 
"A autora foi surpreendida com a contratação fraudulenta que acarretou descontos em seu benefício previdenciário, assim como suportou os transtornos inerentes à jornada extrajudicial e judicial em busca do reconhecimento da inexistência do contrato. Ainda que a fraude possa ter sido perpetrada por terceira pessoa, é certo que as consequências da contrafação se inserem no âmbito da responsabilidade da instituição financeira, fortuito interno consequente da exploração econômica da atividade."
 
Assim, declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado e inexigível o débito por este representado, condenou o banco a restituir os valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 5 mil.
 
A advogada Jéssica Alves Carvalho Diniz atua pela consumidora.
 
Processo: 1001979-21.2021.8.26.0009
saulo.braine Autor

saulo.braine

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