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Terceirização do correspondente e geração de empregos
03/10/2011 às 13h04
Terceirização do correspondente e geração de empregos Por Rogério Lima de Carvalho(*) Sabemos que a terceirização é um processo sem retorno no Direito brasileiro e, por absoluta inércia do Legislativo e do Executivo federais, ainda não se criou norma que a regulamente, instalando uma insegurança jurídica no mercado. Projetos de lei se acumulam nas duas casas do Congresso Nacional e agonizam na espera de uma definição que não chega ao fim, ficando para o Judiciário a análise, muitas vezes conflitantes entre seus pares. A terceirização não é fenômeno que nasça no Direito do Trabalho, sendo mera estratégia de administração empresarial, e a insistência de alguns em conceituá-la nos parâmetros da atividade da empresa, ou seja, meio e fim, pode ser a razão do insucesso do instituto, que está longe de ser um instituto jurídico. Como alerta a ministra Maria Cristina Peduzzi, “toda terceirização é lícita, salvo quando viola norma tutelar trabalhista”, e é dessa premissa que devemos partir, para separar o joio do trigo. A Fiesp há muito denuncia a desindustrialização no Brasil, que já toma proporções graves e a insegurança jurídica instalada é responsável pela migração de diversas indústrias para o terreno seguro (Ásia). É o excesso de proteção causando desproteção. Parece um paradoxo, mas não é. Que vantagem o trabalhador brasileiro teve nessa proteção desmedida? A resposta só pode ser negativa, já que a falta de qualificação dos candidatos; pessoas em busca do primeiro emprego ou aquelas acima de 45 anos, acabam sendo absorvidas pelas empresas de prestação de serviços, que não exigem qualificação e idade específicas. Robert Zoellick, presidente do Banco Mundial, aponta que os reflexos da crise econômica ainda estão aí, almejando uma grave crise humana e social. Isto parece não sensibilizar o poder público em todas as suas esferas, que agem como se estivéssemos no eldorado de pleno emprego e pujança econômica. O PDL 214/2011, de autoria do deputado Ricardo Berzoini (PT), é mais uma tentativa materializada de acabar com uma terceirização que se mostra vitoriosa no mercado, tanto pela criação de emprego quanto pelo cunho social. Afirma o parlamentar que o artigo 8º da Resolução autoriza a criação de verdadeiras instituições financeiras sem o crivo do Bacen. Parece-me absurda tal afirmação, pois o correspondente está longe de ser instituição financeira. O artigo 17 da Lei 4.595/64, definindo instituição financeira, afirma que a atividade bancária abrange três elementos essenciais: a interposição no crédito, a pluralidade de atos interponentes e o exercício profissional. Nenhuma dessas atividades está presente na atividade do correspondente, não podendo ser este considerado instituição financeira. O argumento de violação do sigilo bancário também não prospera, pois que procuram um correspondente para obter crédito, dentro das atribuições do artigo 8º, o fazem de livre e espontânea vontade. De igual forma, o descumprimento à Lei 7.102/83 cai por terra, já que aqueles que têm por objeto serviços transacionais, as movimentações de numerários são feitas obedecendo à legislação. O PDL também ataca a elástica abrangência da norma, quando não limita a região geográfica na qual o serviço possa ser prestado, ou a proibição de prestá-lo onde a instituição contratante tenha agência ou matriz. Ora, as normas do Bacen foram direcionadas a pequenos e médios bancos, e se não existissem os correspondentes, presentes desde 1973, a capilarização pretendida não alcançaria seu objetivo. A velha e batida retórica da atividade-fim e meio (causa e efeito na cadeia produtiva), mostra-se superada e como a terceirização não é fenômeno do Direito do Trabalho, a sua repercussão é saber se ela, como real processo de reformulação de administração empresarial, está ou não causando danos aos empregados. A reposta é não, na medida em que contribuiu e vem contribuindo para a abertura de vários postos de trabalho. O certo é que correspondentes não são instituições financeiras e por consequência, seus empregados não são bancários; as atividades por eles exercidas não são privativas das instituições financeiras (atividade-fim como queiram), já que as atividades descritas nos incisos I a IX do artigo 8º da Resolução são atividades conexas (ou atividade-meio), por absoluta exclusão contida no Inciso XIII do artigo 10 da mesma norma. Se a terceirização é legal na indústria automotiva, na telecomunicação e na elétrica, com a atividade bancária não pode ser diferente, pois representaria dois pesos e duas medidas. É bom lembrar George Riper de que “Quando o direito ignora a realidade, a realidade se vinga ignorando o direito”. (*) membro da Comissão Jurídica da ANEPS e representante da Associada PRESTASERV http://www.conjur.com.br/2011-set-30/terceirizacao-bancos-nao-criar-novas-instituicoes-financeiras |