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Código de
Ética e Conduta

Conselho de Ética da ANEPS
 

Antonio Mario Rinaldini
Douglas Freire Navarrette
João Ricardo Villas Boas
 
Conselho de notáveis:
Angelo Graciano Bifulco
Edison Aparecido Ferreira
Luis Carlos Bento da Costa
 
REGULAMENTO DO CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA da ANEPS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS PROMOTORAS DE CRÉDITO E CORRESPONDENTES NO PAÍS
 
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS
 
ARTIGO 1° O Regulamento do Conselho de Ética e Disciplina das Empresas Prestadoras de Serviços ao Consumo, tem por objetivo fazer cumprir os princípios éticos e de auto-regulamentação em vigor, aplicável às empresas filiadas à ANEPS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS PROMOTORAS DE CRÉDITO E CORRESPONDENTES NO PAÍS.
 
ARTIGO 2° A aplicação das normas estabelecidas neste Regulamento visa permitir o processamento e julgamento de denúncia formal, por escrito, de qualquer pessoa física ou jurídica, ou por iniciativa da própria entidade - quando envolva questão de ordem relevante - à Presidência da ANEPS - quanto à conduta de uma sociedade prestadora de serviços afiliada e de seus eventuais prepostos.
 
CAPÍTULO II - DO CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA
 
ARTIGO 3° - O Conselho de Ética e Disciplina, será composto de 7 (sete) representantes de Associadas ou não, e respectivos suplentes, indicados pela Diretoria, sendo 1 (um) membro de notório conhecimento da atividade desenvolvida pelas Associadas, especialmente convidado pela Diretoria para Presidir os trabalhos do Conselho e 3 (três) membros efetivos e, ainda 3 (três) membros suplentes, se eleitos; e de até 7 (sete) membros, associados ou não, de reconhecida competência, para compor o "Conselho de Notáveis", todos com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos.
 
Parágrafo Primeiro - O Conselho de Ética e Disciplina será composto 01 (um) Presidente e 03 (três) Membros Efetivos e 03 (três) Membros Suplentes, se eleitos.
 
Parágrafo Segundo - Compete ao Conselho de Ética e Disciplina apreciar e julgar os processos administrativos instaurados na forma prevista no Regulamento do Conselho de Ética e de Disciplina das Empresas Prestadoras de Serviços ao Consumo, aprovado em Assembléia Geral. Das decisões do Conselho de Ética e Disciplina cabe recurso à Assembléia Geral, sem efeito suspensivo, e sem prejuízo da apreciação da mesma matéria pelo Poder Judiciário.
 
Parágrafo Terceiro - Compete, ainda, ao Conselho de Ética e Disciplina manifestar-se ou dar parecer sobre a matéria relativa à interpretação de qualquer dispositivo estatutário ou de normas legais, administrativos e éticos, bem como atender às convocações para arbitragem comercial ou judicial em matéria de Prestação de Serviços.
 
Parágrafo Quarto - Na hipótese de ocorrer o desligamento de membro do Conselho de Ética e Disciplina em exercício, pela empresa Associada a qual estiver vinculado, deverá o mesmo ou, a própria empresa, comunicar, com a possível brevidade o fato ao Presidente da ANEPS para as providências necessárias e indicação, aceitação e/ou aprovação pelo Presidente da ANEPS de eventual substituto.
 
ARTIGO 4º Os membros do Conselho de Ética e Disciplina terão as atribuições e atividades previstas neste Regulamento.
 
ARTIGO 5° Os membros do Conselho de Ética e Disciplina são eleitos pela Assembléia Geral Ordinária com mandato de 3 (três) anos, admitida a reeleição.
 
CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
 
ARTIGO 6º A sociedade de promotoras de crédito e correspondentes no pais, no exercício de sua atividade, está sujeita ao dever de disciplina pautando suas atividades ou das empresas contratadas ou terceirizadas ou de seus prepostos, dentro das normas legais, dos deveres éticos, das Circulares, das decisões da Assembléia Geral e demais orientações da ANEPS.
 
ARTIGO 7° As faltas cometidas decorrentes de infrações das normas disciplinares serão julgadas e mensuradas conforme a natureza do ato e as circunstâncias e gravidade de cada caso.
 
Parágrafo Primeiro - As faltas e infrações cometidas por eventuais por empresas contratadas ou terceirizadas ou de seus prepostos que atuem em nome e por conta da associada, serão de inteira responsabilidade das mesmas se afiliadas à associação ou da associada contratante, na hipótese de não filiação;
 
Parágrafo Segundo - São consideradas faltas, as que atentam contra sentimentos de lealdade e solidariedade naturais da classe, contra os deveres éticos e contra as normas de fiscalização da ANEPS , entre outras:
 
I) não obedecer os preceitos Federais e demais leis, decretos e regulamentos que regem a sociedade brasileira;
II) anunciar imoderadamente de modo a induzir em engano ou erro os clientes ou membros concorrentes, contra as normas do Código de Defesa do Consumidor e do CONAR - Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária;
III) não transmitir os preceitos éticos da atividade à empresa terceirizada ou prepostos que venha a constituir para executar serviços contratados;
 
Parágrafo Terceiro - São consideradas faltas, também, as que a lei defina como crime desde que apurado em procedimento judicial com sentença transitada em julgado.
 
Parágrafo Quarto - São consideradas faltas, ainda, os seguintes procedimentos das associadas da ANEPS
 
a)desrespeitar os estatutos da ANEPS e/ou negar vigência ou deixar de honrar os seus compromissos para com a ANEPS;
b)divulgar, por qualquer meio, falsa informação em detrimento ou prejuízo de empresa congênere ou cliente seu;
c)auxiliar ou facilitar, por qualquer modo, o exercício da profissão ou atividade, aos que estiverem proibidos, impedidos ou inabilitados;
d)violar os princípios éticos da atividade de prestação de serviços.
 
CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DISCIPLINAR
 
ARTIGO 8º Compete, com exclusividade, ao Conselho de Ética e Disciplina, apurar as faltas e punir disciplinarmente as promotoras de crédito e correspondentes no pais, suas empresas contratadas e seus prepostos na forma deste Regulamento, sem prejuízo da sanção civil ou penal que couber.
 
ARTIGO 9° As infrações disciplinares serão apuradas em processo administrativo, mediante representação formal, por escrito, de iniciativa de qualquer pessoa física ou jurídica filiada ou não à ANEPS ou, por iniciativa da própria entidade quando envolva questão de ordem relevante.
 
ARTIGO 10º A representação será arquivada quando o fato apurado não constituir falta disciplinar mediante decisão unânime do Conselho, irrecorrível.
 
ARTIGO 11º O processo será iniciado mediante representação encaminhada ao Presidente da ANEPS que, através de ofício, o fará distribuir aos membros do Conselho de Ética e Disciplina. Parágrafo Único: As questões que por sua relevância sejam consideradas de natureza relevante, "a priori" serão encaminhados pelo Presidente da ANEPS à apreciação prévia do Conselho de Notáveis, que após as devidas ponderações irá formalizar suas conclusões em Parecer, o qual será a seguir encaminhado aos membros do Conselho de Ética e Disciplina, na pessoa de seu Presidente.
 
ARTIGO 12º O representante será citado, com aviso de recebimento pelo Correio, dando-se-lhe ciência do inteiro teor da representação e se lhe fixando o prazo de até 30 (trinta) dias para a sua defesa prévia, a qual deverá ater-se aos objetivos da representação, esclarecendo, desde logo, os fatos, bem como as provas que pretendem produzir.
 
ARTIGO 13º A citação será feita por ordem do Presidente do Conselho de Ética e de Disciplina à pessoa ou representante da indiciada, para que, por si ou por intermédio de advogado regularmente constituído, venha promover sua defesa, que será ampla, em todo o curso processual, assegurado o direito de acompanhar e intervir em todas as provas e diligências.
 
ARTIGO 14º Apresentada a defesa, o relator, se entender necessário, poderá solicitar provas e diligências para a elaboração final do seu relatório.
 
Parágrafo Primeiro - Para todas as provas e diligências do processo se facultará, às partes, o prazo de até 20 dias.
 
Parágrafo Segundo - Na hipótese de motivo de força maior ou dificuldades materiais que impeçam a observância do prazo previsto no parágrafo anterior, a parte interessada fará uma solicitação escrita, ao Presidente do Conselho de Ética e Disciplina fundamentando as dificuldades e requerendo uma dilação de prazo.
 
Parágrafo Terceiro - O Presidente do Conselho de Ética e Disciplina ao inteirar-se dos fatos fundamentados, conforme parágrafo anterior, deverá externar, de forma expressa, o seu parecer, deferindo ou indeferindo o pedido.
 
ARTIGO 15º Concluído o relatório, o Presidente do Conselho de Ética e Disciplina fixará a data da sessão de julgamento, na sede da ANEPS, intimando-se as partes interessadas mediante aviso de recebimento pelo Correio.
 
ARTIGO 16º As penalidades aplicadas pelo Conselho de Ética e Disciplina obedecerão à seguinte graduação em razão dos motivos atenuantes e agravantes apurados no processo:
 
a) advertência;
b) multa a ser fixada pela Diretoria, ficando desde já estabelecido que o não pagamento poderá implicar em exclusão;
c) suspensão até clara definição da pendência;
d) exclusão.
 
Parágrafo Único - Das decisões proferidas pelo Conselho de Ética e Disciplina caberá recurso à Assembléia Geral.
 
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
 
ARTIGO 17º A associada é facultado a divulgação em seus papéis, documentos e na divulgação de suas demonstrações financeiras, do logo da ANEPS em sua condição de afiliada.
 
Parágrafo Único: Ao encaminhar a sua proposta de admissão, a pretendente a associada, deverá remeter cópia de suas demonstrações financeiras acompanhada dos atos societários para a devida apreciação pela entidade.
 
ARTIGO 18º São supletivas do processo disciplinar instaurado pela ANEPS, as disposições dos Códigos de Processo Civil e Penal.
 
ARTIGO 19º O presente Regulamento de Ética e Disciplina entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral convocada regularmente."-

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