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Nosso
Estatuto

ESTATUTO SOCIAL
 

CAPÍTULO I
 

CONSTITUIÇÃO, SEDE, FINS E PRAZO DE DURAÇÃO
 
 

Artigo 1°. A ANEPS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS E EMPRESAS PROMOTORAS DE CRÉDITO E CORRESPONDENTES NO PAÍS é pessoa jurídica de direito privado, para fins não econômicos e de âmbito nacional, regida pelo presente Estatuto Social e pela legislação civil que lhe for aplicável.

Parágrafo 1º. No desenvolvimento de suas atividades, a Associação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

Parágrafo 2º. A Associação tem personalidade jurídica distinta de seus Associados, não respondendo estes, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações da Associação.

Parágrafo 3º. Não há entre os associados da Associação direitos e obrigações recíprocos.

Artigo 2°. A Associação tem sede social na Rua XV de Novembro, n.º 269, 2° andar, conjuntos 201 e 202, CEP 01013-001, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, podendo constituir subsedes regionais ou escritórios em qualquer Estado, a critério da Diretoria.

Artigo 3°. O prazo de duração da Associação é indeterminado.

Artigo 4°. A Associação congregará as empresas constituídas sob a forma de sociedades simples e empresariais, as empresas individuais de responsabilidade limitada, os empresários individuais, os MEI – Micro Empreendedores Individuais e os profissionais (pessoas físicas) certificados pela ANEPS que atuem, de algum modo, seja forma acessória ou principal, com a prestação de serviços de Correspondentes no País, Promotoras de Crédito e similares, o que contempla, mas não se limita:

- recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança mantidas pela instituição contratante;

- realização de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas visando à movimentação de contas de depósitos de titularidade de clientes mantidas pela instituição contratante;

- recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços mantidos pela instituição contratante com terceiros;

- execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermédio da instituição contratante por solicitação de clientes e usuários;

- recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito e de arrendamento mercantil concedida pela instituição contratante, bem como outros serviços prestados para o acompanhamento da operação; 

- recebimentos e pagamentos relacionados a letras de câmbio de aceite da instituição contratante;

- recepção e encaminhamento de propostas de fornecimento de cartões de crédito de responsabilidade da instituição contratante;

- prestação de serviços complementares de coleta de informações cadastrais e de documentação, bem como controle e processamento de dados;

- realização de operações de câmbio de responsabilidade da instituição contratante;

- compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheque ou cheque de viagem, bem como carga de moeda estrangeira em cartão pré-pago;

- execução ativa ou passiva de ordem de pagamento relativa a transferência unilateral do ou para o exterior;

- recepção e encaminhamento de propostas de operações de câmbio.

Parágrafo Único. A Associação congregará os profissionais (pessoas físicas) certificados pela ANEPS e pessoas jurídicas descritas no caput desta cláusula com o objetivo de:

a) Cultivar as relações entre as instituições congêneres do País;

b) Amparar e defender os legítimos interesses de seus Associados perante os poderes públicos e o mercado, visando ao desenvolvimento de suas atividades;

c) Colaborar com as autoridades para o aprimoramento da disciplina operacional dos Associados;

d) Organizar e realizar atividades visando o aprimoramento técnico, desenvolvimento e defesa da classe, especialmente através da promoção de congressos, cursos, seminários, ciclos de debates, encontros, treinamentos, certificações, reuniões e outros eventos de caráter social, de lazer e de aprimoramento profissional dos Associados e de terceiros;

e) Requerer medidas judiciais e administrativas no interesse próprio e dos seus Associados;

f) Representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente, nos termos do inciso XXI do artigo 5° do Capítulo I e do Título II da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988 e da legislação pertinente;

g) Celebrar e formalizar acordos ou convênios com empresas ou entidades públicas ou privadas a fim de subsidiar e aprimorar a capacitação técnica dos seus associados, seja na prestação de serviços, seja promovendo atividades culturais, palestras e cursos de treinamento, para propiciar o melhor desempenho profissional;

h) Celebrar e formalizar acordos e convênios, com empresas ou entidades especializadas a fim de oferecer planos de seguros de vida, saúde e odontológicos, que sejam de interesse de seus associados.
 

CAPÍTULO II
 

DO QUADRO DE ASSOCIADOS
 

Artigo 5°. Poderão ser admitidos como Associados os profissionais (pessoas físicas) certificados pela ANEPS ou pessoas jurídicas que, preenchendo os requisitos deste artigo, formalmente o solicitar, ou for convidado pela Diretoria da Associação, cabendo sempre a esta última deliberar sobre a admissão de qualquer pretenso associado, mesmo após parecer favorável emitido pelo Conselho de Ética e Disciplina. 

Parágrafo Único. O quadro de associados é integrado por profissionais (pessoas físicas) certificados pela ANEPS e pessoas jurídicas que atuem, de algum modo, seja de forma acessória ou principal, com a prestação de serviços definida no artigo 4º.

Artigo 6°. Os Associados são divididos em 3 (três) categorias:

Associados de Nível 1: empresas constituídas sob a forma de sociedades simples e empresariais e as empresas individuais de responsabilidade limitada que estejam associadas à ANEPS há mais de 5 (cinco) anos e com suas contribuições em dia;

Associados de Nível 2: empresas constituídas sob a forma de sociedades simples e empresariais e as empresas individuais de responsabilidade limitada;

Associados de Nível 3: empresários individuais, MEI – Micro Empreendedores Individuais e os profissionais (pessoas físicas) certificados pela ANEPS.

Parágrafo Único. Apenas os Associados de Nível 1 previstos no caput deste artigo estão habilitados a votar ou a ser votados nas Assembleias Gerais, doravante designados Associados Votantes.  
 

CAPÍTULO III
 

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
 

Artigo 7°. São direitos dos Associados usufruir dos serviços da Associação, nos limites do presente estatuto.
Parágrafo 1º. Os Associados Votantes, por seus representantes legais ou mandatários constituídos, competem ainda votar, cabendo a cada uma 1 (um) voto nas deliberações da Assembleia Geral. 

Parágrafo 2º. Compete exclusivamente às pessoas físicas que ocuparem cargo de confiança na administração dos Associadas Votantes, ou pessoas físicas indicadas expressamente e por escrito pela Diretoria dos Associados Votantes, a prerrogativa de votarem e serem votados para o preenchimento e exercício dos cargos da Diretoria, a exceção dos Diretores Regionais, que serão escolhidos e destituídos pela Diretoria a qualquer tempo, em reunião designada para esse fim, podendo ser pessoas físicas que ocuparem cargo de confiança na administração de Associados de qualquer nível, ou pessoas físicas indicadas expressamente e por escrito de quaisquer Associados.

Parágrafo 3º. É direito do Associado desligar-se da Associação por meio do envio de correspondência assinada pelo responsável, dirigida ao Presidente da Entidade.

Artigo 8°. São deveres dos Associados cumprirem e fazerem cumprir o presente Estatuto Social, respeitar as deliberações dos órgãos de direção e da Assembleia Geral, além de efetuar as contribuições pecuniárias a título de manutenção da Associação ou de remuneração dos seus serviços, estabelecidas na forma deste estatuto.

Parágrafo Único. Das decisões da Diretoria que lhe diga respeito, poderá qualquer Associado recorrer à Assembleia Geral, no prazo decadencial de 15 dias contados da ciência do ato recorrido.
 

CAPÍTULO IV
 

DA ADMINISTRAÇÃO
 

Artigo 9°. A Administração da Associação é exercida pela Diretoria, pelo Conselho Superior, pelo Conselho de Ética e Disciplina e pelo Conselho Fiscal.

Parágrafo Único. A Diretoria é composta de pessoas físicas indicadas pelos Associados Votantes.

Artigo 10°. A Diretoria compor-se-á de 1 (um) Presidente, um mínimo de 2 (dois) e o máximo de 10 (dez) Vice-Presidentes, 1 (um) Diretor Tesoureiro, Diretores Regionais e até 10 (dez) Diretores sem designação especial, todos eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 4 (quatro) anos, permitidas as reeleições.

Parágrafo 1º. As reuniões da Diretoria serão convocadas e dirigidas pelo Presidente, que fará constar da ordem do dia a matéria específica sobre a qual pretende seja dado o parecer, delas sendo lavradas atas em livro especial.

Parágrafo 2°. A Associação poderá ter 1 (um) Presidente Honorário, em caráter vitalício, com direito a voto e participação nas reuniões do Conselho Superior, escolhido entre pessoas que tenham prestado especiais e relevantes serviços à Associação ou ao Sistema por ela representado.

Parágrafo 3°. Os Diretores Regionais serão escolhidos e destituídos pela Diretoria em reunião designadas para esse fim, podendo ser pessoas físicas que ocuparem cargo de confiança na administração de Associados de qualquer nível, ou pessoas físicas indicadas expressamente e por escrito de quaisquer Associados.

Artigo 11º. Compete ao Presidente:

a) Representar a Associação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

b) Convocar o Conselho Superior, sempre que julgar necessário;

c) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e as das Assembleias Gerais;

d) Outorgar isoladamente procuração “ad judicia” e, em conjunto com o Diretor Superintendente ou Diretor Tesoureiro, “ad negotia”; 

e) Assinar, em conjunto com o Diretor Superintendente ou Diretor Tesoureiro, a abertura de contas bancárias e sua movimentação, cheques e quaisquer outros títulos de responsabilidade da Associação;

f) Ter o voto de qualidade para desempate nas deliberações das Assembleias e nas das Reuniões da Diretoria;

g) Solicitar pareceres ao Conselho Consultivo;

Artigo 12º. Compete aos Vice-Presidentes, sem prejuízo de igual atribuição do Presidente, a prática dos atos previstos nas alíneas “a”, “d” e “e” do artigo 11.

Parágrafo 1º. Compete, ainda, ao Vice-Presidente que for designado para tanto substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos.

Parágrafo 2º. Compete aos Vice-Presidentes desincumbir-se de funções que lhe sejam atribuídas pelo Presidente e, na falta deste, pelo Vice-Presidente que o substituir.

Parágrafo 3°. Nas suas ausências ou impedimentos, o Presidente indicará qual, dentre os Vice-Presidentes, será seu substituto. Em havendo impossibilidade de indicação pelo Presidente, assumirá o de maior idade. Em caso de vacância, o interino deverá convocar a Assembleia Geral dentro de 10 (dez) dias para proceder à eleição do Presidente que deverá completar o mandato.

Artigo 13º. Ao Diretor Tesoureiro compete às funções inerentes ao cargo e, especialmente:

a) gerir as finanças da Associação;

b) elaborar e submeter à aprovação da Diretoria o orçamento anual das operações sociais;

c) zelar pela boa ordem e atualização da contabilidade e do arquivo a documentação, apresentando à Diretoria os balancetes mensais e as demonstrações financeiras levantadas ao fim de cada exercício por ele assinado juntamente com o responsável habilitado, acompanhadas do relatório anual da gestão financeira;

d) Controlar periodicamente a posição patrimonial e as disponibilidades numerárias da Associação;

e) Assinar, juntamente com o Diretor Presidente ou Superintendente ou Diretor Vice-Presidente, cheques e títulos que envolvam responsabilidade da Associação.

Parágrafo único. Nas suas ausências ou impedimentos, o Diretor Tesoureiro será substituído por qualquer Diretor indicado pelo Presidente.

Artigo 14º. Os Diretores Regionais exercerão as atribuições inerentes aos seus cargos, representando a Associação em suas respectivas áreas de origem, em consonância com a atuação da Associação, realizando a integração nacional das associadas e informando os anseios de sua região à deliberação da Diretoria da Associação.

Artigo 15º. A Associação contará também com um Diretor Superintendente, a quem compete:

a) Superintender a administração geral da Associação;

b) Assinar, juntamente com o Presidente ou com o Diretor Tesoureiro, a abertura de contas bancárias e sua movimentação, por cheques e quaisquer outros títulos de responsabilidade da Associação;

c) Contratar funcionários e serviços de terceiros autorizando as respectivas remunerações;

d) Assinar, juntamente com o Presidente ou Vice-Presidente, contratos em geral pertinentes à Administração da Associação. 

Parágrafo 1º. O Diretor Superintendente será escolhido pela Diretoria e deverá ser profissional de reconhecida capacidade, reputação ilibada e terá função remunerada.

Parágrafo 2º. Nas suas ausências ou impedimentos, o Diretor Superintendente será substituído interinamente pelo diretor Vice Presidente ou qualquer Diretor que vier a ser designado pelo Presidente, porém sem direito a remuneração.

Artigo 16º. A Diretoria administrará a Associação com amplos e gerais poderes, podendo praticar os atos e realizar as operações necessárias à consecução dos seus fins estatutários, somente obrigando a sociedade perante terceiros:

I. Em atos e contratos que digam respeito ao patrimônio imobilizado da Associação, pela assinatura do Diretor Presidente, juntamente com a de um Vice Presidente; 

II. Na representação da Associação em juízo, pelo Diretor Presidente isoladamente; 

III. Em aberturas de contas bancárias e sua movimentação, por cheques ou outros títulos de responsabilidade da Associação, pela assinatura conjunta do: Presidente ou Vice-Presidente com o Diretor Tesoureiro ou Diretor Superintendente;

IV. Na constituição de procuradores “ad judicia”, pela assinatura isolada do Presidente, ou do Vice Presidente que o estiver substituindo na ausência ou impedimento; na constituição de procuradores “ad negotia”, pela assinatura conjunta do Presidente, com o Diretor Superintende ou Diretor Tesoureiro, devendo, neste caso, os mandatos conter prazo determinado e poderes expressos. 

Parágrafo 1°. A Diretoria reunir-se-á ordinariamente, no mínimo uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente, lavrando-se ata dos trabalhos, aprovada pelos presentes, com aspectos administrativos e de mero expediente da Associação, não sendo obrigatório o objetivo de definir a participação dos Diretores Regionais.

Parágrafo 2º. As deliberações da Diretoria serão tomadas pela maioria dos votos presentes, cabendo 1 (um) voto a cada Diretor e 1 (um) voto de quantidade e 1 (um) voto de qualidade ao Presidente, e suas reuniões serão validamente instaladas com o “quórum” mínimo de 2 (dois) diretores votantes.

Parágrafo 3º. Os Diretores Conselheiros não terão direito a voto, porém sua presença às reuniões do Conselho Superior será obrigatória quando, no exercício da Presidência de Comissão Consultiva.
Parágrafo 4º. Compete à Diretoria, pelo voto da maioria de seus membros, estabelecer o valor da contribuição e das taxas a serem pagas pelos Associados.

Artigo 17º. Os cargos que compõem os órgãos da Associação serão de exercício gratuito, exceto o cargo de Diretor Superintendente, que, exercerá somente funções administrativas. 

Parágrafo Único. A remuneração do Diretor Superintendente será fixada pela Diretoria, com base nas condições de mercado e disponibilidade da Associação.

 

CAPÍTULO V
 

DO CONSELHO SUPERIOR

 

Artigo 18º. O Conselho Superior será integrado por membros, indicados pela Diretoria, com mandato de 4 (quatro) anos, escolhidos dentre pessoas de notório conhecimento da atividade desenvolvida pelas Associadas, com a finalidade de subsidiar e assessorar a Diretoria na orientação dos trabalhos a serem desenvolvidos pela entidade.

Parágrafo 1º. Além dos membros acima previstos, serão membros natos do Conselho Superior todos os Ex-Presidentes da Associação, que terão, no entanto, seus mandatos suspensos durante período em que estejam ocupando outros cargos.

Parágrafo 2. A instalação e funcionamento do Conselho serão disciplinados por Regimento por ele elaborado.
 

CAPÍTULO VI


DO CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA

 

Artigo 19º. O Conselho de Ética e Disciplina, será composto de 7 (sete) representantes de Associados ou não, e respectivos suplentes, indicados pela Diretoria, sendo 1 (um) membro de notório conhecimento da atividade  desenvolvida pelos Associados, especialmente convidado pela Diretoria para Presidir os trabalhos do Conselho e 3 (três) membros efetivos e, ainda 3 (três) membros suplentes, se eleitos; e de até 7 (sete) membros, associados ou não, de reconhecida competência, para compor o “Conselho de Notáveis”, todos com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos.

Parágrafo Único. Incumbirá ao Conselho de Ética e Disciplina o processo para apuração de infrações e julgamento ao Regulamento de Ética e o oferecimento de parecer aos requerimentos ou indicação de filiação de novos Associados.

Artigo 20º. O funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina e o procedimento para a apuração de infrações será disciplinado em Regulamento de Ética por ele elaborado, aprovado pela Diretoria.

 

CAPÍTULO VII


DO CONSELHO FISCAL

 

Artigo 21º. O Conselho Fiscal compor-se-á de 3 membros efetivos e até 3 membros suplentes, eleitos pela Assembleia Geral dentre pessoas físicas que se destaquem pelos relevantes serviços à Associação ou ao sistema de vendas de bens e serviços ao consumo, com mandato de 4 (quatro) anos coincidente com o mandato da Diretoria, podendo ser reeleitos.

Artigo 22º. Compete ao Conselho Fiscal:

a) opinar sobre o relatório anual de atividades e as demonstrações financeiras de Associação atinentes a cada exercício, bem como sobre qualquer assunto ou proposição que lhe seja submetido pela Diretoria;

b) emitir parecer escrito e assinado em seus pronunciamentos.

Artigo 23º. Em suas ausências ou impedimentos, os membros efetivos serão substituídos pelos respectivos suplentes.

Artigo 24º. O exercício do cargo de membro do Conselho Fiscal será gratuito.
 

CAPÍTULO VIII


DA PERDA DO MANDATO

 

Artigo 25º. Os membros da Diretoria perderão os seus mandatos nos casos estabelecidos em lei e ainda: 

a) quando deixarem o exercício das atividades representadas pela Associação; 

b) quando cessar representatividade do Associado a que estiver ligado; 

c) quando incorrer nas penalidades previstas neste Estatuto ou se desligar da Associação, no caso de Associado pessoa física exercendo o cargo de Diretor Regional; ou o Associado a que estiver ligado incorrer em qualquer das penalidades previstas neste Estatuto ou se desligar da Associação; 

d) quando se desligarem do Associado que representavam junto à Associação, neste caso permitida sua reinvestidura por meio de outro Associado, para término do mandado em curso.

Artigo 26º. Havendo licenciamento, renúncia, destituição, falecimento, abandono, ausência, impedimento de qualquer membro da Diretoria, ou vacância de cargo, assumirá, automaticamente, com substituto designado pela Diretoria e Ratificado pelo Presidente da Associação. 

Parágrafo 1°. As renúncias serão comunicadas por escrito ao Presidente da Associação. 

Parágrafo 2°. Em se tratando de renúncia do Presidente da Associação, a notificação será feita por escrito ao seu substituto legal, que, dentro de 48 horas, reunirá a Diretoria para a ciência e adoção das providências adequadas.
 

CAPÍTULO IX


DA ASSEMBLÉIA GERAL
 

Artigo 27º. A Assembleia Geral é poder soberano da Associação, e dela participarão os Associados Votantes que se encontrem em pleno gozo de seus direitos e em dia com as suas obrigações associativas.

Parágrafo 1º. Em processo de votação, cada Associado Votante tem direito a um voto.

Parágrafo 2º. As deliberações serão aprovadas por maioria simples, salvo se diferente em lei, e obrigam todos os Associados.

Artigo 28º. Compete privativamente à Assembleia Geral, que se reunirá em sessão:

I. Ordinária: anualmente até o último dia útil do mês de abril com a finalidade específica de:

a) Examinar e votar a aprovação das contas da Diretoria relativas ao exercício findo;

b) Examinar e votar o orçamento para o exercício corrente;

c) Eleger e dar posse à Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho de Ética e Disciplina, quando for o caso;

d) Tratar de outros assuntos de interesse da Associação.

II. Extraordinária: Quando convocada na forma prevista neste Estatuto, e sempre que for necessário examinar proposições sobre:

a) Alterar os Estatutos;

b) Destituir os administradores;

c) Deliberar sobre a dissolução da Associação e o destino de seu patrimônio;

d) Aprovar o Regimento ou Código de Ética e Disciplina da Entidade;

e) Outros assuntos de interesse da Associação.

Artigo 29º. Para a instalação da Assembleia Geral será necessário que, em primeira convocação, estejam presentes 2/3 (dois terços) dos Associados Votantes, e em segunda chamada, uma hora depois, com qualquer número de Associados Votantes.

Artigo 30º. A Assembleia Geral poderá ser convocada:

I.   pelo Presidente;

II. pela Diretoria, por deliberação da maioria de seus membros presentes à reunião em que ficar decidida tal convocação;

III. pelo Conselho Fiscal;

IV. por, no mínimo 1/5 (um quinto) dos Associados, em pleno gozo de seus direitos e com direito a voto, através de requerimento com exposição de motivos enviado à Diretoria.

Parágrafo Único. A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente ou, na impossibilidade deste, por um Vice-Presidente ou por um Diretor indicado pelo Presidente e secretariada por qualquer pessoa escolhida pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 31º. A Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de 8 (oito) dias, por meio de circular enviada aos Associados Votantes, por correio, fax ou meio de correio eletrônico (e-mail), na qual constará, ainda que sucintamente, a indicação dos assuntos sobre os quais a Assembleia deverá deliberar.

Artigo 32º. A Diretoria terá prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento de requerimento, para proceder a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, na forma do inciso IV, do artigo 30. Não procedendo dessa forma, poderão os requerentes proceder a convocação, nos termos do artigo 31. 
 

CAPÍTULO X


DO PATRIMÔNIO E DO EXERCÍCIO SOCIAL

 

Artigo 33º. O patrimônio da Associação constitui-se dos bens e direitos que lhe pertencem e:

a) das contribuições periódicas ou extraordinárias pagas pelos Associados;

b) por qualquer outra renda, doação ou subvenção, inclusive daquelas decorrentes das atividades de certificação, cursos ou outros serviços pela associação aos seus associados e a terceiros;

c) pela incorporação de resultados do exercício.

Artigo 34º. O exercício social coincide com o ano civil, terminando a 31 de dezembro de cada ano, data em que serão levantadas as contas da gestão financeira a serem submetidas à aprovação da Assembleia Geral.

Artigo 35º. À Diretoria compete estabelecer o valor de contribuições periódicas e extraordinárias e, quando necessário, ajustar a taxa periódica de manutenção ou de serviços a serem pagos, deliberado na forma do parágrafo 4º do artigo 16.

 

CAPÍTULO XI


DAS PENALIDADES

 

Artigo 36. Os Associados estarão sujeitos às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social. 

Parágrafo 1°. Serão suspensos dos direitos de associados:

a)  os que deixarem de observar os dispositivos estatutários e as deliberações da diretoria ou do Conselho de Ética e Disciplina. 

b) os que deixarem de realizar o pagamento das contribuições nos valores e prazos fixados pela Diretoria.

Parágrafo 2°. Serão eliminados do quadro social: 

a) os Associados que praticarem atos nocivos à Associação e aos seus associados e as que reincidirem na falta prevista na alínea “a” do §1° deste artigo.

b) as que deixarem de realizar o pagamento de três ou mais contribuições, a critério da Diretoria.

Parágrafo 3°. As penalidades serão impostas pela Diretoria, mediante indicação do Conselho de Ética e Disciplina, salvo no caso de eliminação por falta de pagamento de contribuições sociais, desde que deliberado pela Diretoria, que dispensará o procedimento de apuração da infração.

Artigo 37. Das penalidades impostas, caberá recurso, nos termos previstos neste Estatuto.

Artigo 38. O Associado não poderá desligar-se da Associação antes de concluído e definitivamente julgado o processo contra ela instaurado.

Artigo 39. O Associado que se desligar da Associação continuará, dentro do prazo de seis meses, obrigado a responder ao processo que contra ela for instaurado em consequência de atos que tenha praticado antes do desligamento, inclusive com a responsabilidade de pagamento de suas contribuições pelo período.

Parágrafo Único. Se o resultado do processo lhe for desfavorável, o seu desligamento se converterá na penalidade que, nos termos deste Estatuto, couber.

Artigo 40. Os Associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar na Associação, desde que se reabilitem, a juízo da Diretoria, observado o parecer do Conselho de Ética e Disciplina.

Artigo 41. Os Associados que tiverem sido suspensos, por motivo de atraso no pagamento, terão a sua penalidade cancelada mediante a liquidação do seu débito, com os acréscimos legais.

 

CAPÍTULO XII


DOS RECURSOS

 

Artigo 42. Aos Associados e às partes interessadas assistem recurso das decisões finais da Diretoria para a Assembleia Geral.

Parágrafo 1°. Os recursos serão interpostos dentro do prazo de quinze dias da comunicação ao Associado ou às partes interessadas.           

Parágrafo 2°. Os recursos serão interpostos perante o Presidente da Associação e por este encaminhado, no prazo de quinze dias, com sua informação. 

Parágrafo 3°. Os recursos serão autuados e encaminhados com o processo original.

Parágrafo 4°. Os recursos não terão efeito suspensivo, podendo, todavia, o Presidente recebê-los neste efeito, tendo em vista os interesses da Associação ou o resguardo dos direitos dos seus Associados. 
 

CAPÍTULO XIII


DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

 

Artigo 43. A Associação somente extinguir-se-á mediante deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, aprovada pela maioria absoluta dos Associados Votantes inscritos no quadro social.

Parágrafo Único. Extinta a pessoa jurídica, o seu patrimônio destinar-se-á a Entidade determinada pela Assembleia Geral que deliberar a sua dissolução.
 

CAPÍTULO XIV


DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 44. O presente Estatuto entra em vigor nesta data e somente poderá ser alterado pela Assembleia Geral Extraordinária dos Associados Votantes, especialmente convocada para esse fim.

Artigo 45. Os Associados e os membros que exercem cargos efetivos na Diretoria, no Conselho Superior, no Conselho de Ética e Disciplina e no Conselho Fiscal não respondem pessoal e/ou subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Artigo 46. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, aplicando-se subsidiariamente o Código Civil Brasileiro e a legislação aplicável à espécie.

 

São Paulo, 28 de março de 2019

 

Edison João Costa (Presidente)

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