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STF - Banco Central só poderá quebrar sigilo bancário com autorização judicial

09/08/2007 às 11h25

                                                                

Por 3 votos a 2, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 461366, interposto pelo Banco Central do Brasil.

O Bacen pretendia que fosse cassada uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não autorizou a autarquia a quebrar o sigilo bancário de um ex-diretor da instituição.

No recurso, o advogado do Banco ressaltou que o Bacen possui poder de polícia para fiscalizar instituições financeiras e seus dirigentes. Para ele, a própria Constituição Federal, em seu artigo 192, prevê que o Sistema Financeiro Nacional (SFN) deve atender ao interesse da coletividade. O advogado defendeu que o interesse público “há de prevalecer em relação ao interesse privado”. Disse, também, que a Carta Magna, em seu artigo 174, atribui ao estado a função de promotor normativo e fiscalizador, sem o que seria impossível dar eficácia às normas contidas no próprio texto constitucional. Ao não autorizar o acesso aos dados, o que o acórdão do STJ fez foi “limitar o Banco Central na sua atuação legítima como órgão fiscalizador e defensor do sistema financeiro e da coletividade”, concluiu a defesa do Banco Central, que pediu o provimento do recurso para cassar a decisão do STJ.

Voto do relator

Para o relator, ministro Marco Aurélio, o Banco Central fez uma leitura invertida do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. “Ou seja, para ver proclamada não a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, mas a possibilidade de ter-se a colocação em segundo plano, sob tal ângulo, do sigilo de dados”. O dispositivo que rege a matéria é o inciso XII do mesmo artigo, disse Marco Aurélio. Esse inciso afirma que o sigilo dos dados é a regra, prosseguiu o ministro, dizendo que a quebra desse sigilo somente pode acontecer por ordem judicial, visando a investigação criminal ou a instrução processual penal. “O banco confunde o poder de fiscalização com o poder de afastar o sigilo de dados”, concluiu o ministro, que votou para negar provimento ao recurso extraordinário.

Votos com o relator

A autonomia que vem se dando a várias agências estatais foi a preocupação levantada pelo ministro Ricardo Lewandowski ao votar acompanhando o relator. Ele citou os exemplos da Polícia Federal, do Ministério Público, do próprio Banco Central e das agências reguladoras. Com isso, disse Lewandowski, estaria ocorrendo uma “hipertrofia dos órgãos estatais e o encolhimento do indivíduo”. Para haver a quebra do sigilo bancário, é necessária uma autorização do Poder Judiciário, disse o ministro, votando para negar provimento ao recurso do Bacen.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, também acompanhou o relator para negar provimento ao RE, ressaltando contudo que não sente nenhum apreço pelo chamado sigilo bancário. “Quem não quiser mostrar tudo que possui, que não exerça cargo público”, disse a ministra. Ela realçou o fato de que nada impedia o Bacen de pedir autorização do Poder Judiciário para ter acesso aos dados. Por isso, a ministra acompanhou o voto do relator, “com ressalvas quanto à regulamentação”.

Divergência

O argumento da decisão do STJ, de que não se confunde o cidadão com o dirigente de banco, não está correta, disse o ministro Carlos Ayres Britto, abrindo divergência ao relator. Para ele, o inciso XII do artigo 5º da Constituição deve comportar um temperamento tal que possibilite a essa autarquia saber da movimentação bancária dos dirigentes de bancos estatais. Ayres Britto votou para dar provimento ao RE.

O presidente da Primeira Turma, ministro Sepúlveda Pertence, votou acompanhando a divergência do ministro Carlos Ayres Britto, para dar provimento ao recurso. Ele afirmou que, quanto a esse tema, o que mais o tem preocupado é o vazamento das quebras de sigilo, que têm ocorrido com freqüência nos últimos tempos.

Dessa forma, por 3 votos a 2, a Primeira Turma negou provimento ao recurso extraordinário do Banco Central do Brasil.

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