Lei sancionada por Alckmin vale para fornecedores e prestadores de serviço
Taxa já valia para serviços financeiros e era considerada abusiva por órgãos de defesa do consumidor
A cobrança de taxa por emissão de boleto bancário ou carnê está proibida por lei no Estado de São Paulo. A lei 14.463, sancionada na quarta-feira pelo governador do Estado, Geraldo Alckmin, vale para todos os fornecedores, as instituições financeiras e as empresas prestadoras de serviços. A regra já valia para serviços financeiros, segundo norma de 2009 do Banco Central. E a cobrança já era considerada abusiva por órgãos de defesa do consumidor. Para não pagar a taxa ou ser restituído, era preciso entrar com ação no Procon. A argumentação se baseava em uma interpretação do CDC (Código de Defesa do Consumidor) que avaliava o pagamento como uma "dupla cobrança" pelo serviço. Como o texto não era explícito, podia ser contestado. "Essa prática ainda existe. A partir de agora, a discussão cessa e as empresas vão ter de aceitar", diz Carlos Coscarelli, assessor-chefe do Procon-SP, que fiscalizará o cumprimento da lei. As empresas que descumprirem poderão receber multas de R$ 405 a R$ 6,09 milhões. A punição varia de acordo com o tamanho da empresa (faturamento). O consumidor que tenha boleto a pagar pode desconsiderar a taxa e quitar apenas a diferença. A empresa vai ter de aceitar o pagamento sem a taxa ou emitir outro boleto. Se cobrado indevidamente, deve procurar um posto do Procon, registrar denúncia e obter a restituição (o dobro do valor pago, pelo CDC). O avanço ante o CDC é que a cobrança fica vedada até para relações que não sejam de consumo, como contratar imobiliárias, diz Lucas Cabette, do Idec. (NATÁLIA PAIVA)
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