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Salve-se quem puder!
O presidente Edison Costa comenta medida que autoriza a União a bloquear bens sem ordem judicial
12/01/2018 às 11h01Para variar, o Congresso colocou mais um jabuti para atrasar a vida do brasileiro.
O projeto é para uma coisa, mas aí vem escondida outra... Esta é mais uma arapuca pra maltratar quem trabalha.
Alguém tem dúvida de que isso só afetará os coitados, os pequenos que vivem sangrando até a alma para sobreviver?
Duvido de que os grandes devedores tenham sequer um smartphone bloqueado.
Vai ser outra bandalheira em cima dos coitados que terão ameaçados seus parcos patrimônios, às vezes fruto de uma vida de trabalho honesto.
Já não bastava o que faz a máfia da justiça trabalhista? Pelo menos o titulo é de juiz e a caneta, da suposta justiça.
Agora está tudo aberto, arrebentaram o dique para o achaque, que alguns preferem chamar de propina, mas na verdade o achaque vem bem antes, só preferem chamar de propina para dividir a culpa.
A medida escolhida pare reduzir débito nada mais é do que fazer mau uso da lei, impedindo a inserção de dispositivos não inerentes ao tema medida exposta.
Salve-se quem puder, a yakuza fiscal vai cair matando!
Abaixo, veja na íntegra a matéria publicada no jornal Valor Econômico.
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União poderá bloquear bens sem ordem judicial
Por Beatriz Olivon | De Brasília
Publicada ontem, a lei que autoriza o parcelamento do Funrural (Lei nº 13.606) trouxe entre seus artigos uma medida polêmica que permitirá o bloqueio pela União de bens de devedores, sem a necessidade de autorização judicial.
Dessa forma, no jargão jurídico, imóveis e veículos poderão sofrer constrição logo após a inscrição do débito tributário em dívida ativa. Bastará à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) localizar uma propriedade, por exemplo, e notificar o devedor, que terá cinco dias para quitar o débito. Caso contrário, esses bens ficarão indisponíveis para venda.
O mecanismo passa a ser mais uma das possibilidades que a PGFN possui para recuperar débitos. Hoje o órgão já dispõe da penhora on-line de valores em conta bancária (Bacenjud) e o protesto de certidão de dívida ativa. A diferença é que no caso do Bacenjud a ordem para bloquear depósitos em conta corrente vem de um magistrado.
Segundo o coordenador-geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da PGFN, Daniel de Saboia Xavier, além da recuperação de créditos, o bloqueio é uma forma de reduzir litígios e proteger terceiros. O artigo 20-C permite que a Procuradoria condicione o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de existência de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis. Na inexistência de bens, serão usados mecanismos normais de cobrança.
O novo procedimento é chamado de "averbação pré-executória". Está no artigo 25 da Lei nº 13.606. A redação do artigo 20-B determina que se o tributo não for pago, a PGFN poderá averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora. Há mecanismos semelhantes em outros países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), segundo Cristiano Lins de Moraes, procurador-geral adjunto da Dívida Ativa da União.
Para que o bloqueio seja implementado é preciso norma que o regulamente. A expectativa dos procuradores é que a regulamentação ocorra em cerca de 90 dias.
De acordo com Saboia Xavier, a nova forma de bloqueio é legal, pois os dispositivos são uma complementação ao que prevê o artigo 185 do Código Tributário, que trata da fraude à execução (em ações de cobrança de tributos). Para o procurador, portanto, efeitos da inscrição em dívida ativa podem ser definidos por lei ordinária, como é o caso do novo instrumento.
Na avaliação de tributaristas, porém, o bloqueio é inconstitucional. "É uma medida que veio de forma célere e sem debate", afirma o advogado Fabio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia. Para ele, o bloqueio afeta de forma desproporcional os direitos dos contribuintes e é arbitrário, além de desrespeitar o devido processo legal. "É uma medida drástica, desproporcional pela conjuntura tributária que temos e viola o direito do contribuinte de se defender", diz.
Para o advogado Breno Dias, presidente da comissão de direito tributário do Conselho Federal da OAB e advogado do escritório Arquilau de Paula Advogados Associados, a citação é necessária na execução fiscal judicial para haver constrangimento de bem do contribuinte.Segundo o advogado, o Fisco já aplica outras "sanções políticas de constitucionalidade duvidosa", como o protesto de certidões, mas decretar a indisponibilidade de bens do contribuinte é exagero. "É uma novidade e o Fisco nunca fez isso: decretar indisponibilidade sem o crivo do Judiciário", afirma.