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SAC nas Promotoras de Crédito

Consumidor tem de ser atendido em até 45 segundos. Entenda essa e outras determinações do Ministério da Justiça!

14/08/2017 às 12h08

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O Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) é uma das áreas de maior importância em uma empresa, principalmente em Promotoras de Crédito e Correspondentes no País. Por isso, a Portaria nº 2.014/2008, do Ministério da Justiça, determina algumas regras que devem ser cumpridas pelos empresários, a fim elevar o padrão do qualidade dos serviços prestados.
 
Conheça algumas das exigências dessa portaria, do decreto e do Código de Defesa do Consumidor (CDC) (criado pela Lei nº 8.078/1990) que devem ser observadas pelo correspondente, com referência ao funcionamento do call center:
 
1. Já no menu inicial, deve ser garantida ao consumidor a opção de contato direto com um atendente;
 
2. Nos serviços financeiros, o tempo máximo para que o consumidor seja atendido não deverá ultrapassar 45 (quarenta e cinco) segundos. Nas segundas-feiras, nos dias que antecedem e sucedem os feriados e no 5º dia útil de cada mês o referido prazo máximo será de até 90 (noventa) segundos. Para outros serviços, que não os de caráter financeiro, o prazo máximo para atendimento da ligação do consumidor é de até 60 (sessenta) segundos;
 
3. As chamadas para o SAC não podem onerar o consumidor; têm de ser gratuitas;
 
4. O SAC estará disponível, continuamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana, a menos que o serviço ofertado não esteja disponível ininterruptamente para fruição ou contratação.

Sanções
O desrespeito a normas de defesa ao consumidor, como essas, podem acarretar ao infrator multas que variam entre duzentas e três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-la. No estado de São Paulo, em que o valor atual da Ufir é de R$ 25,07, a multa parte de R$ 5.010,00 e pode chegar a R$ 75.210.000,00.
Além das multas, a legislação também prevê sanções administrativas – que podem ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo de outras, como as de natureza civil e penal – que, no caso dos correspondentes, parte da suspensão do fornecimento do serviço e suspensão temporária da atividade e pode acarretar a cassação da licença do estabelecimento e da atividade e interdição do estabelecimento.
 
Veja mais informações em: Portaria nº 2.014/2008, Decreto nº 6.523/2008, Lei nº 8.078/1990 e Código de Defesa do Consumidor (CDC).

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