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Profissional terceirizada de banco não é bancária
TST afasta reconhecimento de vínculo empregatício entre funcionária terceirizada e instituição financeira, considerando entendimento firmado pelo STF sobre terceirização de atividade-fim
12/12/2018 às 06h12Após considerar lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, a 8ª turma do TST reformou acórdão do TRT da 2ª região e retirou condenação imposta na qual havia sido reconhecido o vínculo empregatício de funcionária terceirizada com banco. A decisão afasta a ideia errônea de que promotor de crédito pode ser equiparado com bancário.
Na ação, uma funcionária de empresa de serviços terceirizados requereu o vínculo empregatício com a instituição financeira, alegando exercer funções de bancária. Em 1º e 2º graus o pedido foi julgado procedente.
Entretanto, ao analisar recursos, a 8ª turma do TST considerou que o STF, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, entendeu que a súmula 331 do TST consistia numa intervenção imotivada da liberdade jurídica de contratar sem restrição.
O colegiado pontuou que, diante do entendimento firmado pela Corte Suprema, “é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual, a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade fim e/ou atividade meio”.
A relatora na 8ª turma, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que, não obstante a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo – seja meio ou fim –, em casos de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a tomadora de serviços será responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento de remuneração e das demais verbas trabalhistas devidas.
A ministra pontuou ainda que, dentro desse contexto e conforme a conclusão do STF, o entendimento firmado em repercussão geral “somente não tem aplicabilidade aos processos em que tenha havido coisa julgada”, não havendo que se falar em impossibilidade de terceirização das atividades fins, “tampouco em inconstitucionalidade e/ou ilegalidade da terceirização havida”.
Assim, por unanimidade, o colegiado deu provimento ao agravo da empresa terceirizada, reformando acórdão e afastando reconhecimento de vínculo empregatício entre a funcionária e o banco.
A empresa de terceirização de serviços foi patrocinada na causa pelo escritório CMMM – Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados.
Processo: ARR-2530-59.2014.5.02.0016
Clique aqui e confira a íntegra do acórdão.