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Oferta de empréstimo consignado para aposentados poderá ser proibida
Dois artigos (Jabutis), inseridos de última hora na MP 871, pelo Deputado Rodrigo Coelho PSC-SC, vetam qualquer iniciativa ou oferta de empréstimos para aposentados e pensionistas
05/06/2019 às 06h06
Os artigos 124-E e 124-F, da Medida Provisória 871, aprovados na última segunda-feira (3) no Senado Federal, vetam quaisquer iniciativas de publicidade ou oferta de empréstimos consignados para aposentados e pensionistas do INSS. Deste modo, é permitida somente a busca por crédito de forma espontânea e exclusiva por iniciativa do beneficiário.
Estes dois artigos de autoria do Deputado Federal Rodrigo Coelho, do PSB/SC, foram inseridos na MP no último instante na Câmara, à véspera da votação no Senado Federal. Assim, dada a importância da MP na prevenção à concessão de benefícios irregulares, não houve tempo para análise e rejeição no Senado, que se viu obrigado a aprovar as novas regras com todas as emendas inseridas pela Câmara, sob o riso da MP perder a validade.
A Aneps é plenamente a favor da Medida Provisória, entretanto, os dois artigos (vulgo Jabutis) inseridos maliciosamente cercearão por completo o direito dos aposentados às linhas de crédito consignado, empurrando-os para modalidades de crédito mais caras, com o agravante de acabar com a atividade de correspondente. O movimento poderá desempregar mais de 300 mil profissionais agentes de crédito dedicados a esta atividade.
A Aneps está empenhada e atuando no Congresso Nacional para obter o veto pela Presidência da República dos dois artigos, 124-E e 124-F.
Confira abaixo o texto dos artigos 124-E e 124-F:
“Art. 124-E É vedada a transmissão de informações de benefícios e de informações pessoais, trabalhistas e financeiras de segurados e beneficiários do INSS a qualquer pessoa física ou jurídica, diretamente ou por meio de interposta pessoa, física ou jurídica, para a prática de qualquer atividade de marketing, oferta comercial, proposta, publicidade direcionada a beneficiário específico ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer o beneficiário do INSS a celebrar contratos e obter captação de clientela.”
“Art. 124-F É vedada às instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil que mantenham Convênios ou Acordos de Cooperação Técnica com o INSS, diretamente ou por meio de interposta pessoa, física ou jurídica, qualquer atividade de marketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade direcionada a beneficiário específico ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer o beneficiário do INSS a celebrar contratos de empréstimo pessoal e cartão de crédito.”
Para ler na íntegra a Medida Provisória 871 e suas respectivas emendas, clique aqui.