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O Crédito de ICMS nas operações de uso e consumo
Quase todo mundo que trabalha com ICMS sabe que não é possível efetuar o crédito sobe operações de uso e consumo. Mas por quê ?
Fonte: PORTAL CONTABEIS - 12/09/2016 às 10h09O ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação) é um imposto de competência estadual, tem suas regras principais delineadas pela lei federal 87/96 (Lei Kandir). Compete aos Estados definir suas regras em regulamentos próprios, mas sempre tendo como base a Lei federal.
Seu método de apuração segue o principio da não cumulatividade, (art. 155 da Constituição) onde o imposto devido nas operações anteriores será compensado com o imposto devido nas operações subsequentes. A lei 87/96 define em seu artigo 20, que é assegurado ao contribuinte a possibilidade de crédito nas entradas, inclusive as operações destinadas ao uso e consumo, ou ativo permanente.
O estado do RJ, por exemplo, também não proíbe o crédito, como a maioria dos estados mas, coloca uma condição:
RICMS RJ
§ 2.º Os créditos do período são constituídos pelos valores do imposto relativo a operações ou prestações de que decorrerem as entradas de mercadorias no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observadas as restrições previstas na legislação.
§ 3.º O disposto no parágrafo anterior somente se aplica quando a mercadoria destinada a uso ou consumo, ou ao ativo permanente, for vinculada à atividade fim do contribuinte.
Ou seja, o credito tem que estar excentricamente ligado a fabricação ou comercialização do produto final que a empresa deseja oferecer aos seus clientes. Uma indústria, por exemplo, que fabrica produtos de informática pode se creditar dos insumos que serão utilizados na fabricação dos produtos como matéria prima, produtos intermediários e embalagens. Agora, se a empresa compra, por exemplo, um pedaço de fio que será utilizado em uma manutenção no prédio administrativo que fica dentro da indústria, não na produção dos produtos, não será passível de crédito.
Outro exemplo, uma empresa que comercializa produtos alimentícios, poderá se creditar dos produtos adquiridos para revenda. Porem, se comprar produtos para consumo de seus funcionários, por exemplo, para almoço ou café da manhã, não terá direito ao credito.
Notem que não há nenhuma proibição na constituição federal quanto à possibilidade de crédito nas operações de uso e consumo. A lei complementar 87/96 também não proibiu. O conceito de uso e consumo é muito abrangente, e há discussões jurídicas a respeito do tema entre os mais renomados tributaristas. Por esse motivo, na época da edição da lei complementar, a possibilidade do crédito foi postergada para 1° de janeiro de 1998.
Em 1997, foi editada a lei complementar 92 postergando o crédito para o ano de 2000. Em 1999, foi editada outra Lei complementar, n° 99, agora adiando o crédito para 2003. Ora, chegou o ano de 2003, e novamente foi adiada a possibilidade do crédito para 2007 através da lei n° 114. Parecia que não, mas chegou o ano de 2007 e novamente foi adiada, agora para 2011, pela lei 122. E pasmem! Em 2010, foi editada novamente outra lei complementar, n° 138, adiando para 2020!!! Um absurdo! Concordam?
Pelo parágrafo descrito anteriormente, está nítido que o governo federal não tem nenhum interesse em regular esta matéria. Acredito que os estados tenham menos interesse ainda. Aumentando a lista de possibilidades de crédito pelas empresa diminuiria, logicamente, o saldo de ICMS a pagar das empresas e, consequentemente, a arrecadação do fisco. Agora é esperar o ano de 2020 e aguardar uma nova postergação.
Essa é uma de diversas questões tributárias que o legislador brasileiro não resolve ou , por conveniência, não “quer resolver”. Então, você meu amigo, que trabalha com ICMS e sabe mais do que ninguém que não pode se apropriar do credito de ICMS de “uso e consumo”, mas, não tinha noção do “porque”, fica ai o texto para reflexão. Espero ter ajudado! Um abraço!
Jefferson Souza