O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 20 de dezembro de 2013, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei,
R E S O L V E U :
Art. 1º Os arts. 8º, 11 e 12-A da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ........................................................
..................................................................
V - recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito e de arrendamento mercantil concedidas pela instituição contratante, bem como outros serviços prestados para o acompanhamento da operação;
............................................................" (NR)
"Art. 11. .......................................................
..................................................................
V - pagamento de remuneração, da seguinte forma:
a) na contratação da operação: pagamento à vista, relativo aos esforços desempenhados na captação do cliente quando da originação da operação; e
b) ao longo da operação: pagamento pro rata temporis ao longo do prazo do contrato, relativo a outros serviços prestados após a originação.
§ 1º Com relação ao disposto no inciso V, alínea "a", o valor pago na contratação da operação deve representar:
I - no máximo 6% (seis por cento) do valor de operação de crédito encaminhada, repactuada ou renovada; ou
II - no máximo 3% (três por cento) do valor de operação objeto de portabilidade.
§ 2º O contrato de que trata o caput deve prever, ainda, que, no caso de liquidação antecipada da operação com recursos próprios do devedor ou com recursos transferidos por outra instituição, será cessado o pagamento da remuneração referida no inciso V, alínea "b"." (NR)
"Art. 12-A. A instituição contratante deve implementar sistemática de monitoramento e controle da viabilidade econômica da operação de crédito ou de arrendamento mercantil, cuja proposta seja encaminhada por correspondente, com a produção de relatórios gerenciais contemplando todas as receitas e despesas envolvidas, tais como custo de captação, taxa de juros e remuneração paga e devida ao correspondente sob qualquer forma, bem como prazo da operação, probabilidade de liquidação antecipada e de cessão.
§ 1º Para a apuração da viabilidade econômica, o valor presente das rendas da operação de crédito ou de arrendamento mercantil, bem como de sua repactuação ou renovação, considerada a possibilidade de sua liquidação antecipada ou inadimplência, deve ser superior ao valor presente do somatório da remuneração do correspondente com as demais despesas envolvidas.
§ 2º Os relatórios gerenciais referidos no caput devem ficar à disposição do Banco Central do Brasil até cinco anos após o término da operação." (NR)
Art. 2º A Resolução nº 3.954, de 2011, fica acrescida do seguinte art. 18-A:
"Art. 18-A. O processo de certificação contratado formalmente com entidades prestadoras de serviços de treinamento e de certificação até 24 de fevereiro de 2014 pode ser considerado para fins do cumprimento do disposto no art. 12 desta Resolução, desde que o contrato preveja que a certificação estará concluída até 2 de março de 2015." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor:
I - em 2 de janeiro de 2015, com relação ao art. 1º;
II - na data de sua publicação, com relação ao art. 2º.
Alexandre Antonio Tombini Presidente do Banco Central do Brasil
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