O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 20 de dezembro de 2013, com base nos arts. 4º, incisos VIII e IX, da referida Lei, 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, 33-E da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e 28 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
R E S O L V E U :
Art. 1º As instituições financeiras devem garantir a portabilidade das suas operações de crédito realizadas com pessoas naturais, mediante o recebimento de recursos transferidos por outra instituição financeira, observados os procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - portabilidade: transferência de operação de crédito de instituição credora original para instituição proponente, por solicitação do devedor;
II - instituição credora original: instituição financeira credora na operação de crédito objeto da portabilidade;
III - instituição proponente: instituição financeira receptora da operação de crédito objeto da portabilidade; e
IV - devedor: pessoa(s) natural(ais) titular(es) da operação de crédito objeto da portabilidade.
Art. 2º A transferência de operação de crédito entre instituições financeiras, a pedido do devedor, deve ser realizada na forma prevista nesta Resolução, sendo vedada a utilização de procedimentos alternativos com vistas à obtenção de resultado semelhante ao da portabilidade.
Art. 3º O valor e o prazo da operação na instituição proponente não podem ser superiores ao saldo devedor e ao prazo remanescente da operação de crédito objeto da portabilidade na data da transferência de recursos de que trata o art. 7º.
Parágrafo único. Na hipótese de o valor da prestação da operação de crédito objeto da portabilidade na instituição proponente ser maior do que o valor da prestação na instituição credora original, a instituição proponente deve obter do devedor a manifestação formal e específica de sua concordância com o aumento do valor da prestação.
Art. 4º A troca de informações entre as instituições credora original e proponente deve ser realizada eletronicamente, por meio de sistema de registro de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O sistema mencionado no caput deve atribuir código de identificação específico para a portabilidade, a ser utilizado na troca de informações entre as instituições.
Art. 5º Por solicitação formal e específica do devedor, a instituição proponente deve encaminhar requisição de portabilidade à instituição credora original, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - número da inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
II - número do contrato da operação de crédito objeto da portabilidade atribuído pela instituição credora original;
III - proposta de crédito da instituição proponente ao devedor, contendo a taxa de juros anual, nominal e efetiva, o Custo Efetivo Total (CET), o prazo da operação, o sistema de pagamento e o valor das prestações;
IV - três datas de referência para o cálculo do saldo devedor da operação de crédito objeto da portabilidade, quando se tratar de operação de crédito imobiliário;
V - índice de preço ou base de remuneração a ser utilizada na operação de crédito proposta, quando houver;
VI - número do telefone do devedor, incluindo o código de Discagem Direta a Distância (DDD); e
VII - endereço completo, com o Código de Endereçamento Postal (CEP), da instituição proponente, para recepção de documentação relativa à portabilidade.
§ 1º O valor das prestações mencionado no inciso III do caput, quando sujeito a índice de preço ou a base de remuneração variável ao longo do contrato, deve ser apurado com base nos valores desses parâmetros vigentes na data de envio da informação.
§ 2º A instituição proponente deve disponibilizar ao devedor, por meio físico ou eletrônico, as informações constantes da requisição de portabilidade de que trata o caput.
Art. 6º A instituição credora original deve solicitar à instituição proponente, em até cinco dias úteis contados a partir da data de recebimento da requisição de que trata o art. 5º, a transferência dos recursos necessários à efetivação da portabilidade.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deve incluir, no mínimo, as seguintes informações:
I - o saldo devedor da operação de crédito objeto da portabilidade:
a) nas datas de referência mencionadas no art. 5º, inciso IV, quando se tratar de operação de crédito imobiliário; ou
b) na data de envio da informação, para as demais operações de crédito;
II - o prazo remanescente e a data de vencimento da última parcela da operação de crédito objeto da portabilidade; e
III - os dados necessários à efetivação da transferência de recursos de que trata o art. 7º.
§ 2º Caso o devedor decida não efetivar a portabilidade, a instituição credora original deve informar essa decisão à instituição proponente em até dois dias úteis, contados a partir da formalização da desistência pelo devedor, em substituição às informações previstas no § 1º.
§ 3º A instituição credora original deve manter em seus registros documentação comprobatória da decisão de não efetivação da portabilidade por parte do devedor.
Art. 7º A transferência de recursos da instituição proponente para a instituição credora original deve ser realizada exclusivamente por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) específica, constante no Catálogo de Mensagens e de Arquivos da Rede do Sistema Financeiro Nacional, utilizando o código de identificação previsto no art. 4º, parágrafo único.
§ 1º Quando se tratar de operação de crédito imobiliário, a transferência de recursos referida no caput deve ser realizada em uma das datas de referência mencionadas no art. 5º, inciso IV.
§ 2º Nas demais operações de crédito não mencionadas no § 1º, a transferência de recursos deve ser realizada na data do recebimento das informações referidas no § 1º do art. 6º.
Art. 8º A instituição credora original deve confirmar à instituição proponente, em até dois dias úteis contados a partir da data da transferência referida no art. 7º, o recebimento dos recursos ou eventual inconsistência nas informações da TED que inviabilize a portabilidade.
Art. 9º A instituição credora original deve remeter à instituição proponente, no endereço referido no art. 5º, inciso VII, em até dois dias úteis contados a partir da confirmação do recebimento dos recursos referida no art. 8º, documento que ateste, para todos os fins de direito, a efetivação da portabilidade da operação.
Parágrafo único. Nas operações de crédito imobiliário, o documento de que trata o caput deve conter todas as informações, declarações e assinaturas necessárias à averbação, em ato único, da sub-rogação da dívida e da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária sobre o imóvel objeto da operação de crédito portada, em favor da instituição proponente, no competente Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 167, inciso II, item 30, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 10. Os custos relacionados à troca de informações e à transferência de recursos entre as instituições proponente e credora original não podem ser repassados ao devedor.
Art. 11. A operação de crédito imobiliário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) que vier a ser objeto de portabilidade permanecerá nessa condição, inclusive para fins de verificação do atendimento da exigibilidade de aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança, devendo observar as disposições legais e regulamentares relativas ao SFH, exceto o limite máximo do valor de avaliação do imóvel.
Parágrafo único. As demais operações de crédito imobiliário objeto de portabilidade não podem ser consideradas como operações do SFH.
Art. 12. Na portabilidade de operações de crédito que tenham sido objeto de cessão para entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a instituição financeira responsável pela administração do fluxo de pagamentos da operação de crédito cedida deve assumir as obrigações da instituição credora original previstas nesta Resolução.
Art. 13. As instituições financeiras devem divulgar a seus clientes as informações necessárias para o exercício do direito à portabilidade, bem como os procedimentos para sua solicitação, em local e formato visíveis ao público no recinto das suas dependências e de seus correspondentes no País e nos respectivos sítios eletrônicos na internet.
Art. 14. A portabilidade não dispensa a instituição proponente da observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis às operações de crédito.
Art. 15. As instituições financeiras devem fornecer ao devedor, quando por este solicitado, em até um dia útil contado a partir da data da solicitação, as seguintes informações relativas às suas operações de crédito:
I - número do contrato;
II - saldo devedor atualizado;
III - demonstrativo da evolução do saldo devedor;
IV - modalidade;
V - taxa de juros anual, nominal e efetiva;
VI - prazo total e remanescente;
VII - sistema de pagamento;
VIII - valor de cada prestação, especificando o valor do principal e dos encargos; e
IX - data do último vencimento da operação.
Art. 16. O art. 1º da Resolução nº 3.401, de 6 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .......................................................
.................................................................
§ 4º O disposto no caput não se aplica às operações de crédito contratadas por pessoa natural.” (NR)
Art. 17. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar normas, inclusive sobre a divulgação de relatórios com informações sobre as operações de portabilidade de crédito cursadas no sistema de registro de ativos de que trata o art. 4º, e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor em 5 de maio de 2014.
Alexandre Antonio Tombini Presidente do Banco Central do Brasil |