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Empréstimo Consignado - Garantia - Saldo da Conta Vinculada do FGTS

Por meio da Resolução CCFGTS/MT nº 827/16 (DOU de 29/12/2016) foram regulamentadas as operações de crédito consignado tendo como garantia o saldo de sua conta vinculada do FGTS.

Fonte: CONTABEIS - 03/01/2017 às 10h01

Lembramos que, nos termos da Lei nº 10.820/03, os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.


A citada lei estabelece em seu § 7º do art. 1º que, o Conselho Curador do FGTS poderá definir o número máximo de parcelas e a taxa máxima mensal de juros a ser cobrada pelas instituições consignatárias nas operações de crédito consignado.


Dessa forma, o Conselho Curador do FGTS estabelece que, nas operações de crédito consignado tendo como garantia o saldo da conta vinculada do FGTS e o valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, a taxa de juros máxima não pode ser superior a 3,5% ao mês e o número máximo de parcelas deverá ser de até 48 meses.


O agente operador deverá definir os procedimentos operacionais no prazo de até 90 dias.


Ressaltamos que a Resolução CCFGTS/MT nº 827/16 entra em vigor após a regulamentação do agente operador.


Fonte: Editorial Cenofisco

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