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Dívida do consignado não é extinta com a morte de quem contratou o crédito
A lei que previa a extinção em caso de óbito não está mais em vigor e a legislação vigente não tratou do tema
11/07/2018 às 01h07A dívida do empréstimo consignado não mais se extingue com a morte da pessoa que contratou o crédito. A Lei 1.046/50 que previa a extinção da dívida em caso de falecimento não está mais em vigor. Assim, a dívida de empréstimo consignado é devida pelo espólio, ou pelos herdeiros, caso tenha sido realizada a partilha, sempre nos limites da herança transmitida.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso que buscava o reconhecimento da extinção da dívida e a condenação da instituição financeira a restituir os valores cobrados depois da morte do contratante do consignado.
Para o consumidor, tal decisão pode não parecer interessante, pois, no caso de falecimento do devedor, o espólio (bens deixados por ele) responde por essa dívida do consignado (da mesma forma que responderia por qualquer outra dívida do falecido).
Já para o correspondente, é uma medida justa, pois, se a dívida não é extinta com a morte do devedor, o correspondente continua com o direito de receber a comissão diferida.
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