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A terceirização e as centrais sindicais

14/08/2013 às 17h17

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A terceirização e as centrais sindicais

O Estado de São Paulo 13 de agosto de 2013 | 2h 11

JOSÉ PASTORE *

As centrais sindicais vêm desferindo uma campanha sistemática contra o Projeto de Lei (PL) n.º 4.330/2004, que busca disciplinar a contratação de serviços terceirizados. O argumento básico é que o projeto vai revogar direitos dos trabalhadores e precarizar ainda mais as relações do trabalho.

Tais bandeiras têm grande apelo popular. São fáceis de serem comunicadas. E, assim entendidas, criam grave insegurança entre os trabalhadores. Como todo slogan, elas mexem mais com o emocional do que com o racional. Ao examinar o PL 4.330 com isenção, porém, verifica-se o contrário. O projeto busca exatamente "desprecarizar" o que ainda está precarizado. Trata-se de um projeto de proteção, e não de desproteção dos trabalhadores. Alinho, aqui, os principais mecanismos que garantem a proteção:

Como terceirização é uma atividade de parceria entre contratante e contratada, o PL coloca os dois lados como reais parceiros. A contratante será corresponsável pelo pagamento de todas as verbas trabalhistas e previdenciárias dos empregados da contratada referentes ao contrato firmado;

Além disso, os contratos de prestação de serviços contarão com um fundo de garantia (4% a 6% do valor do contrato) para fazer frente ao pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias aos empregados da contratada no caso de eventual dificuldade. Os recursos desse fundo só serão liberados à contratada após a comprovação de que todas as obrigações com seus empregados foram devidamente cumpridas;

A contratante será diretamente responsável por criar um ambiente de trabalho que garanta condições de higiene e segurança para todos os empregados da contratada, respeitadas as normas regulamentadoras nesse campo;

A contratante terá responsabilidade direta de atender os empregados da contratada nos seus ambulatórios, assim como será obrigada a oferecer a estes as facilidades de alimentação e transporte que destina aos seus próprios empregados;

A contratada terá de ser uma empresa especializada na prestação do serviço, não podendo ser do tipo "faz-tudo", como ocorre hoje. O PL estabelece uma importante distinção entre terceirização (permitida) e intermediação de mão de obra (proibida).

É falso, portanto, o argumento de que a nova lei, se aprovada, precarizará mais a contratação de serviços terceirizados. Nenhuma das exigências acima mencionadas existe na situação atual. A contratante não é definida como parceira da contratada nem tem o conjunto de responsabilidades que passará a ter com o novo diploma legal. E nenhum direito trabalhista será revogado.

Com todo respeito que tenho pelo importante papel das centrais sindicais no processo de modernização das relações do trabalho no Brasil, não entendo como elas podem passar uma mensagem distorcida para os trabalhadores. Sei que os seus dirigentes vêm acompanhando a evolução do PL 4.330/2004 passo a passo e, por isso, estão a par dos avanços ali incluídos. Sua insatisfação com uma eventual fragmentação das bases sindicais (que no meu entender inexiste) não pode ser motivo para desfigurarem as propostas de melhoria do projeto aos olhos de seus filiados.

Lamentavelmente, a grande imprensa tampouco se interessou em detalhar para o grande público o esforço que os parlamentares vêm fazendo no sentido de melhorar substancialmente a situação dos trabalhadores que participam dos processos de terceirização de serviços. O PL 4.330/2004, se aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, onde está agora, terá um curso longo, tendo de passar pelo plenário daquela Casa e, em seguida, pelo Senado Federal. Por isso, a desinformação reinante não pode continuar. Trabalhadores, empresários, magistrados, advogados, auditores fiscais e outros profissionais precisam conhecer bem o que está sendo discutido. É isso que me levou a escrever este artigo.

* JOSÉ PASTORE É PROFESSOR DE RELAÇÕES DO TRABALHO DA FEA-USP E MEMBRO DA ACADEMIA PAULISTA DE LETRAS.

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