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O que é Cédula de Crédito Bancário (CCB)?
A Cédula de Crédito Bancário (CCB), instituída pela Lei 10.931/2004, é um título de crédito emitido de forma escrita, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, que representa uma promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
A CCB é válido como um contrato de empréstimo. A diferença é que trata-se de um título executivo extrajudicial. Quando o cliente assina o documento declarando ciência de tudo o que foi acordado entre as partes, o emitente pode ser acionado em casos de inadimplência e a instituição financeira pode requerer garantia, se houver. Em outras palavras, a CCB representa uma dívida em dinheiro, seja pela soma nela indicada, pelo saldo devedor, ou nos extratos da conta corrente.
A Cédula pode ser emitida por um sistema eletrônico mantido pela instituição financeira ou entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil. A emissão, assinatura, negociação e a liquidação da Cédula de Crédito Bancário são regulamentadas pelo BC. O documento deve conter informações essenciais como juros da dívida; valor solicitado e valor das prestações; primeiro pagamento e o Custo Efetivo Total (CET). Além disso, todas as informações sobre a identificação do banco e do cliente são obrigatórias.
Na hipótese de emissão por escrito, a Cédula de Crédito Bancário será emitida em tantas vias quantas forem necessárias, dependendo do número de intervenientes. As vias físicas ou digitais devem ser sempre assinadas e com a mesma grafia. Depois de assinada, a CCB é entregue à instituição financeira para arquivo.
Requisitos da Cédula de Crédito Bancário (CCB)
De acordo com a legislação, a CCB deve conter os seguintes requisitos essenciais:
I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";
II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;
III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;
V - a data e o lugar de sua emissão; e
VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
Constituição de garantias
A garantia da Cédula de Crédito Bancário poderá ser uma fiança ou bens patrimoniais de qualquer espécie, cuja titularidade pertença ao eminente. A constituição da garantia poderá ser especificada no próprio documento ou de forma separada. De acordo com a lei, até a efetiva liquidação da obrigação garantida, os bens abrangidos pela garantia não poderão, sem prévia autorização escrita do credor - que é o banco, ser alterados, retirados, deslocados ou destruídos, nem poderão ter sua destinação modificada.
No caso do crédito consignado, a garantia é o desconto do valor do empréstimo direto na folha de pagamento, conforme a margem consignável disponível.