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Imprensa
Justiça repassa dívida de consignado a herdeiro

A 3ª Turma do  Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o contrato de empréstimo consignado, que é pago por meio de descontos de até 35% na folha, não termina em casos de falecimento do segurado. Portanto, o pagamento deve ser efetuado pelo espólio, ou se já realizada a partilha, pelos herdeiros do consignante que fez a dívida. O valor é limitado ao que foi deixado por quem morreu.
 
De acordo com os ministros, a previsão que garantia a hipótese de extinção não pode mais ser aplicada, já que a Lei 1.046/50 foi revogada. Os embargos à execução foram opostos por três herdeiros que recorreram ao STJ depois que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul atendeu ao pedido do banco e determinou que os filhos respondessem por uma dívida oriunda de um empréstimo consignado, contraída pela mãe falecida que era servidora pública. 
 
Os herdeiros alegaram que a decisão é improcedente, pois viola a lei que foi revogada, segundo a qual esse tipo de dívida é extinta para esse tipo de contrato. Porém, os ministros entenderam que a lei 8.112/90 anula o entendimento anterior. Os sucessores também tentaram barrar a penhora deixada pela mãe, mas a relatora da ação Nancy Andrighi, considerou que o procedimento só é possível quando se trata de um imóvel no qual residem.
 
A Febraban (Federação Brasileira dos Bancos) informou que a extinção ou não da dívida, em caso de morte do consignante, varia de acordo com o contrato firmado entre banco e o cliente.
 
Para saber mais acesse https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2019/02/justica-repassa-divida-de-consignado-a-herdeiro.shtml
 

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