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Fintechs e regras prudenciais: comentários sobre a minuta instrução normativa 78/2020 do Banco Central
Fonte: Estadão - 13/08/2021 às 11h08
As fintechs são um vetor de inovação, sendo necessário conjugar o ensejo de serviços e produtos inovadores com segurança. Muitas vezes, vemos as startups pujantes na expectativa de descobrir qual será o novo unicórnio no momento, a nova tendência de mercado.
Devemos lembrar que nem tudo é magia e conforme esses negócios forem adquirindo maior escopo e escala, é preciso que haja uma análise de risco condizente e proporcional.
Precisamos discutir sobre regulação prudencial nesse novo contexto de inovação, ainda mais considerando o cenário nacional, propício para esse tipo de negócio, sendo o Brasil líder em número de fintechs na América Latina.
Nesse sentido, é importante lembrar que até a proposta de sandbox regulatório de todas as autarquias do sistema brasileiro nacional buscam desenvolver negócios inovadores considerando desde já uma limites aplicáveis e salvaguardando riscos diversos. Afinal, fintechs não estão imunes ao risco. A questão não é sobre a necessidade ou não de atenção das autarquias nessa matéria, mas sim de como fazer em matéria de regulação prudencial, considerando potenciais riscos sistêmicos envolvidos com esse exponencial crescimento.
A minuta de instrução normativa 78/2020 encaminhada pelo Banco Central para audiência pública traz uma sugestão bem-vinda para o mercado ao dispor categorias distintas, conforme sua estrutura de controle dos conglomerados prudenciais, incluindo aquelas lideradas por instituições de pagamento (popularmente chamadas de fintechs).
Nesse sentido, define três categorias (denominadas tipos), conforme estrutura do conglomerado prudencial. O tipo 1 é controlado por instituição financeira, o tipo 2 é controlado por instituição de pagamento e não integrante da instituição financeira e o tipo 3 é controlado por instituição de pagamento e integrado por instituição financeira.
Desse modo, destaca regras prudenciais especiais aos requerimentos mínimos de patrimônio de referência das instituições de pagamento (i) não integrantes de conglomerado prudencial e (i) integrantes do conglomerado tipo 2 e 3, de forma a garantir uma gestão mais responsável e diligente. Dessa forma, estabelece uma metodologia de apuração do requerimento mínimo de patrimônio de referência, estando incluído nesse cálculo regras de transição pré-estipuladas para essa aferição no transcorrer de 2022 a 2025.
Além disso, nas situações que configurem desenquadramento, será possível a manutenção de depósito em conta vinculada, em montante suficiente para o reenquadramento da instituição.
O ponto de atenção, porém, é quando estará vigente e qual o prazo para começar a surtir efeitos. O ideal é que seja a partir da sua vigência, haja um período de seis meses no mínimo para o início dessa adaptação, principalmente para o primeiro período base, previsto inicialmente para janeiro de 2022.
A minuta ficou pouco divulgada ao público e possivelmente nem todos os agentes interessados puderam se manifestar ou ao menos tiveram a ciência efetiva para poderem contribuir, ainda mais em uma matéria sensível e complexa que pode dificultar o acesso e permanência de alguns players futuramente, dificultando a concorrência a longo prazo.
O ideal, talvez, seria uma a dilação dos prazos e mesmo a ponderação de sobre o volume de patrimônio de referência (principalmente as de tipo 2). É preciso estabelecer um prazo para adaptação gradual e o Banco Central deve manter uma via de diálogo com os players de mercado, de modo a facilitar a adaptação e efetiva construção conjunta.
Considerando um cenário de adoção de normas experimentais em outros contextos das autarquias do sistema financeiro nacional, seria interessante uma forma de utilizar esse mecanismo nesse cenário que exige reconhecido período de adaptação. Afinal, seria uma interessante ferramenta para mensuração de riscos e testes da necessidade dessa reforma, considerando a maturidade do mercado, potenciais riscos empíricos identificados e fomentando o diálogo com as instituições de pagamento e realizando um estudo de impacto regulatório aplicável.