Bruno Balduccini* Migalhas - SP
Em 24/2/2011, o Conselho Monetário Nacional (CMN) editou a Resolução 3.954 (Resolução 3.954/11 – clique aqui), introduzindo importantes inovações nas regras que dispõem sobre a contratação de correspondentes bancários e cambiários no País.
A figura do correspondente bancário, ainda em forma embrionária, surgiu no Brasil na década de 70, quando o Banco Central do Brasil, por meio da Circular 220 de 15/10/1973, comunicou o posicionamento do CMN de permitir que estabelecimentos bancários atribuíssem, a pessoas jurídicas não-financeiras, o desempenho da função de correspondente.
À época, as atividades dos correspondentes resumiam-se à cobrança de títulos e à execução, ativa ou passiva, de ordens de pagamento em nome do contratante, sendo vedada a realização de outras operações, inclusive a concessão de empréstimos e a captação de depósitos. Foi somente a partir de 19 99, com a edição da Resolução 2.640 (clique aqui), que o CMN incluiu novos serviços passíveis de exercício por correspondentes e implementou regras mais consistentes para disciplinar a atuação destes correspondentes no país.
O objetivo inicial do CMN em normatizar e difundir a atividade era de promover a "bancarização" da população de baixa renda. Estudos realizados pelo Banco Central apontaram que os custos de instalação de agências bancárias e de postos de atendimento em locais isolados eram muito elevados, o que fazia com que houvesse farta disponibilidade de serviços bancários em locais com grande adensamento populacional e quase nenhum em localidades distantes ou em que a renda média dos habitantes não justificasse investimentos por parte de instituições financeiras.
O modelo de correspondente bancário foi e é certamente um sucesso. Segundo dados do Banco Central do Brasil, entre 2007 e 2010, o número de correspondentes bancários cresceu 70,6% no País. No final de 2007, o total de 95.849 promotores espalhados pelo Brasil saltou para 163.569 no terceiro trimestre de 2010.
Não se pode deixar de notar ainda que, se de um lado a figura do correspondente alcançou o propósito principal intentado pelo CMN, proporcionando maior acesso da população aos produtos e serviços bancários, o projeto beneficiou o também o Sistema Financeiro Nacional (SFN), pois concedeu aos bancos de médio e pequeno porte uma oportunidade de competir com os gigantes do mercado financeiro.
Amplamente difundido no setor bancário, o modelo notadamente propiciou a expansão dos bancos menores, posto que possibilitou sua ramificação em todo o país a custos menores e mais competitivos. E desta ramificação tiram proveito não só os destinatários dos serviços, mas o sistema como um todo, favorecido pela maior eficiência na oferta de produtos bancários em todo o país.
O êxito da fórmula fez com que, em 2008, o campo de atuação dos correspondentes fosse estendido, passan do a abranger alguns serviços de câmbio. Neste ano, foi concedida aos bancos e promotores autorizados a operar em câmbio a faculdade de contratar terceiros (sob a forma de "correspondentes cambiários"), para que estes oferecessem, por conta e ordem da instituição financeira contratante, serviços de câmbio manual de baixa monta e de transferências internacionais.
Não é de se estranhar que, conforme o Relatório de Inclusão Financeira publicado pelo Banco Central do Brasil em novembro de 20101, os correspondentes estejam presentes em aproximadamente 99,5% dos municípios brasileiros.
Não obstante sua larga utilização no país, o instituto, contudo, acabou suscitando questionamentos na esfera trabalhista no que se refere à possível equiparação dos terceiros contratados como correspondentes à categoria de "bancários". Há atualmente ações públicas e individuais em que se questiona a forma de contratação dos correspondentes ou em que se busca equiparar os funcionários das empres as contratadas como correspondentes a empregados de instituição financeira, levando em conta, sobretudo, o regime contratual diferenciado dos bancários.
Com o intuito de coibir práticas consideradas pelo CMN como inadequadas ou abusivas e de mitigar o risco trabalhista para as instituições financeiras contratantes, a Resolução 3.954/11 consolidou novas regras sobre o tema.
Dentre as principais mudanças, merece destaque o dispositivo que proibiu a contratação de empresas que tenham como objeto social exclusivo ou principal a atuação como correspondente ou empresas detidas por entidade financeira ou por controlador comum da instituição financeira, exceto para oferta dos seguintes serviços: (a) recepção e encaminhamento de propostas de concessão de crédito ou arrendamento mercantil; (b) execução de serviços de cobrança extrajudicial; e (c) realização de operações de câmbio.
Vale notar, no entanto, que esta vedação não se aplica no caso de contratação entre instituições financeiras ou entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Equivale a dizer que instituições financeiras estão autorizadas a contratar outras instituições financeiras (ainda que do mesmo grupo ou conglomerado) para atuarem como seus correspondentes.
Ainda no que tange à seara trabalhista, a fim de mitigar o risco advindo das discussões supracitadas, a partir de 24/2/2012, o contrato de correspondente deverá prever que os funcionários que desempenham as funções de correspondente manterão relação formal de trabalho com a empresa contratada. Como alternativa ao vínculo empregatício, a pessoa jurídica contratada poderá manter outra espécie de relação contratual com seus funcionários.
Apesar de o texto normativo não especificar os outros possíveis vínculos contratuais, o CMN procurou, com esta medida, deixar claro que a relação de trabalho relativa ao desempenho da atividade de correspondente deverá ser mantida exclusivamente entre a pessoa jur ídica contratada como correspondente e o indivíduo que atua como tal.
O rol dos serviços que correspondentes bancários podem realizar em nome da instituição contratante sofreu poucas alterações em relação à regra anterior, abrangendo o recebimento de pagamentos de diversas naturezas, a recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito, de cartão de crédito e de outras operações financeiras específicas e a execução de ordens de pagamento.
Com relação aos serviços de câmbio, as atividades do correspondente cambiário ficam restritas à realização de transferências unilaterais do e para o exterior, à recepção e encaminhamento de propostas de operações de câmbio e à compra e venda de moeda estrangeira, ressalvado que este último serviço somente pode ser prestado por correspondentes que sejam instituições financeiras ou autorizadas a operar pelo Banco Central, pessoas jurídicas cadastradas no Ministério do Turismo, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e casas lotéricas.
Em linha com as rígidas políticas de controles internos e de combate a ilícitos financeiros a que se submetem as instituições financeiras, as instituições contratantes deverão estabelecer critérios e procedimentos para acompanhamento e verificação das atividades de seus correspondentes.
Por fim, vale lembrar que, sem prejuízo da relação de prestação de serviço entre a instituição financeira contratante e a empresa contratada, responde a instituição financeira por quaisquer defeitos nos serviços prestados pelo correspondente, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor .
*Sócio da área Empresarial do escritório Pinheiro Neto Advogados
**Associada da área Empresarial do escritório Pinheiro Neto Advogados
* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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