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Empregados de cooperativas de crédito não são equiparados a bancários

26/02/2008 às 09h12

www.espacovital.com.br                    

Empregados de cooperativas de crédito não podem ser enquadrados na categoria de bancário. Seguindo voto do relator, ministro Alberto Bresciani, a 3ª  Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que negou a uma funcionária da Cooperativa Central de Crédito Rural de Minas Gerais Ltda. – Crediminas verbas relativas a horas extras trabalhadas além das seis horas diárias, como são devidas aos bancários.

A pretensão da empregada foi inicialmente atendida no primeiro grau, mas o TRT/MG reformou a decisão. Insatisfeita, a funcionária recorreu ao TST. O ministro Alberto Bresciani esclareceu que, embora as cooperativas de crédito integrem o sistema financeiro nacional, elas diferem das instituições bancárias, pois “são constituídas por pessoas de determinado grupo, que desempenham atividade econômica em favor dos seus associados, não visam lucro e não realizam todas as operações feitas pelos estabelecimentos bancários”. Ao contrário, “os bancos visam ao lucro, prestam serviços aos seus clientes e terceiros e realizam operações que ultrapassam aquelas efetuadas pelas cooperativas”.

Essas instituições diferem quanto à estrutura e funcionamento, afirmou o relator, acrescentando que o artigo 5º da Lei nº 5.764/71, que define a política nacional de cooperativismo, dispõe, expressamente, que “é vedado às cooperativas o uso da expressão ‘Banco’”. O ministro transcreveu decisões recentes, nesse sentido, da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Na mesma sessão de julgamento, a 3ª Turma decidiu no mesmo sentido os recursos da Cooperativa Central de Crédito do Norte do Brasil – Sicoob Central Norte contra a decisão do Tribunal Regional da 14ª Região (RO) que, ao contrário do TRT/MG, reconheceu a equiparação de um empregado da cooperativa ao trabalhador bancário.

Em ambos os casos a decisão da Turma foi por maioria, ficando vencida a ministra Rosa Maria Weber. (Procs. nº 794.905/2001.9 e nº 422-2005-001-14-40.2 - com informações do TST)

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