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Correspondente Bancário objeto apenas de Comunicação
02/03/2009 às 11h29
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Para conhecimento de V.Sas. divulgamos a Resolução n° 3654, que alterou o artigo 1° da Resolução 3110, de 2003, assim com a alteração ocorrida o Banco Central precisa ser apenas comunicado da prestação e serviços não mais existindo a obrigatoriedade da autorização. Atenciosamente, Eloy Câmara Ventura - ANEPS RESOLUCAO 3.654 Altera o art. 1º da Resolução nº 3.110, de 2003. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2008, com base nos arts. 3º, inciso V, 4º, incisos VI e VIII, 17 e 18, § 1º, da referida lei, e 14 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, R E S O L V E U : Art. 1º Fica alterado o art. 1º, § 2º, da Resolução nº 3.110, de 31 de julho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .............................................. § 2º A contratação de empresa para a prestação dos serviços referidos no caput deve ser objeto de comunicação ao Banco Central do Brasil.
.................................................." (NR)
Art. 2º Os pedidos de autorização para contratação de empresas para a prestação dos serviços referidos nos incisos I e II do art. 1º da Resolução nº 3.110, de 2003, já protocolizados no Banco Central do Brasil, serão considerados comunicações para os fins previstos no § 2º do art. 1º do citado normativo, com a redação dada por esta resolução. Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de dezembro 2008. Henrique de Campos Meirelles - Presidente
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