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CONTRATAÇÃO DE CORRESPONDENTES NO PAÍS - ALTERADA A RESOLUÇÃO Nº 3954(24/02/2011)

01/04/2011 às 11h27

 

A Resolução 3954, de 24 de fevereiro de 2011, sofreu algumas alterações através da RESOLUÇÃO 3959, datada de 31/03/2011, cuja íntegra para conhecimento de V.Sas. transcrevemos.

RESOLUCÃO 3.959

Altera a Resolução nº 3.954,  de  24 de  fevereiro  de 2011,  que  dispõe sobre      a     contratação      de correspondentes no País.

O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº 4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho Monetário  Nacional, em sessão realizada em 31 de março de 2011,  com base nos arts. 3º, inciso V, 4º, incisos VI, VIII e XXXI, da referida Lei, e art. 14 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,

 R E S O L V E U :

 Art.  1º  Os arts. 3º e 22 da Resolução nº 3.954, de  24  de fevereiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 "Art.  3º   Somente podem ser contratados, na  qualidade de  correspondente,  as sociedades, os  empresários,   associações  definidos  na  Lei  nº  10.406,  de  10   janeiro   de  2002  (Código Civil),  os  prestadores  de serviços notariais e de registro de que trata a  Lei  nº8.935,  de  18  de  novembro  de  1994,  e  as  empresas públicas.

 §   1º    A   contratação,   como   correspondente,   de  instituições    financeiras   e   demais    instituições integrantes  do Sistema Financeiro Nacional (SFN),  deve observar o disposto no art. 18 desta resolução.

 §  2º   É  vedada  a contratação, para o desempenho  das atividades de atendimento definidas nos incisos  I,  II, IV   e  VI  do  art.  8º,  de  entidade  cuja  atividadeprincipal    seja   a   prestação   de    serviços    de correspondente.

 §  3º   É  vedada  a contratação de correspondente  cujo controle  seja exercido por administrador da instituiçãocontratante    ou   por   administrador   de    entidade controladora da instituição contratante.

 §  4º   A  vedação de que trata o § 3º não se  aplica  à hipótese  em que o administrador seja também controlador da instituição contratante." (NR)

 

         "Art. 22. ..............................................

 

         ........................................................

 

         II - um ano após a sua publicação:

 

         a)  com  relação ao art. 3º, caput e §§ 2º e 3º,  e  aos

         arts.  7º e 8º, para o ajuste de contratos firmados  até

         a data de publicação desta resolução; e

 

         .................................................." (NR)

 

 

         Art.  2º  Os contratos de correspondentes no País, em  vigor em  25  de  fevereiro de 2011, devem ser adequados  aos  dispositivos referidos no inciso III do art. 22 da Resolução nº 3.954, de 2011, no prazo de noventa dias a contar da publicação desta resolução.

 

         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua

publicação.

 

         Art.  4º   Ficam  revogados o inciso VII  do  art.  8º  e  o

parágrafo  único do art. 18 da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011.

 

Brasília, 31 de março de 2011.

Alexandre Antonio Tombini

   Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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