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Comunicado - Ação direta de inconstitucionalidade sobre a Lei 11.000/2019

26/08/2022 às 03h08

Em 31/07/2019 a ANEPS propôs ao STF ação direta de inconstitucionalidade, questionando a constitucionalidade da Lei 11.000/2019, do Estado do Espírito Santo, que “veda às instituições financeiras do Estado ofertar e celebrar contrato de empréstimo de qualquer natureza com aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica.”

Em síntese, o entendimento da ANEPS é que tal proibição é inconstitucional, pois fere a livre concorrência, a defesa do consumidor, a busca do pleno emprego, a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, princípios constitucionais consagrados pela Constituição Federal. Fere ainda os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da supremacia do interesse público, bem como a competência privativa da União de legislar sobre direito civil, sistema monetário, política de crédito, seguridade social e propaganda comercial.

Em 25/08/2022, o Min Relator, RICARDO LEWANDOWSKI, extinguiu o processo por entender que a lei mencionada possui maior abrangência. Ou seja, a referida lei não afeta somente os correspondentes bancários – categoria que a ANEPS possui legitimidade para representá-la -, por isso, extinguiu o processo sem resolver o mérito.

“Bem examinados os autos, verifico que a ação não merece seguimento. Isso porque a proponente é entidade de classe de âmbito nacional que representa empresas promotoras de crédito e correspondentes, ou seja, dedicadas à intermediação bancária, e a lei estadual atacada possui maior abrangência, de modo que resta evidente a ausência de vínculo de pertinência temática, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal”.

Todavia, o entendimento da ANEPS é de que, ainda que congregue apenas os correspondentes bancários, é diretamente interessada na questão debatida, bem como entende que exigir que uma só entidade represente todos os interessados no caso inviabilizaria o acesso à jurisdição constitucional.

A ANEPS recorrerá da decisão!

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