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Imprensa
Um novo olhar sobre a previdência privada no país

Atuando há mais de dez anos no mercado de previdência complementar, até hoje algumas perguntas ainda me fazem parar pensar. Com a sofisticação dos produtos e novos entendimentos pelas seguradoras e órgãos reguladores, as verdades de alguns anos atrás já não são mais certezas hoje. Por essa razão, gosto de ver a previdência por meio de três pilares, sem esquecer, é claro, do benefício principal da complementação da renda no momento da aposentadoria.
 
O primeiro pilar é o investimento. Por não possuir a tributação dos rendimentos na forma de come­cotas ­ nome dado ao recolhimento compulsório do Imposto de Renda (IR) sobre os rendimentos auferidos nas aplicações nos fundos de investimento com classificação tributária de longo prazo e curto prazo ­ a previdência tem se tornado uma opção de investimento no longo prazo mais vantajosa do que os fundos de investimento. Isso ocorre quando utilizada a tabela regressiva de Imposto de Renda com a menor alíquota de 10% contra 15% dos fundos.
 
A importância desse diferimento fiscal, pouco conhecido pelos investidores, deve ser destacada. Na verdade, trata­se de uma vantagem fiscal concedida em alguns investimentos, que deve ser analisada com cuidado por quem planeja investir seu dinheiro de longo prazo.
 
Esse diferimento significa adiar o pagamento do imposto devido semestralmente somente na hora do resgate, fazendo com que as reservas acumuladas cresçam mais rapidamente.
 
Outro diferencial do investimento em previdência é a portabilidade. O participante, em busca de novas estratégias, dos melhores fundos e serviços, pode, a seu critério e respeitando a carência inicial contratada que pode variar de 60 a 180 dias, transferir seus recursos entre as seguradoras sem perder o incentivo tributário, pois não precisa resgatar os recursos.
 
O segundo pilar é o planejamento tributário. A utilização do PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) como renúncia fiscal de até 17,5% de imposto anualmente ainda é muito pouco utilizada pelos brasileiros, que, em sua maioria, optam pela declaração de imposto completa. Isso acontece, muitas vezes, por desconhecimento ou ainda por limitações financeiras. Esse diferimento fiscal existe ao se adiar o pagamento do imposto na fonte, nos casos de planos coletivos com desconto em folha, ou ainda via declaração de ajuste anual, para os que realizam a declaração de IR pelo modelo completo.
 
Além disso, os portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda nos rendimentos relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, incluindo a complementação recebida de entidade privada. Ou seja, os recursos que o participante possui no seu plano de previdência complementar na modalidade PGBL estão isentos de IR no recebimento de renda enquanto este for portador da doença em questão. No entanto, vale ressaltar que essa renúncia fiscal não se aplica aos valores resgatados.
 
Já o terceiro pilar é o planejamento sucessório. Não participando do inventário, a previdência, na modalidade VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), passou a ser uma excelente ferramenta sucessória, tornando­se uma opção a mais para as pessoas que procuram uma estrutura completa para a transmissão dos bens aos herdeiros e possuem patrimônio suficiente.
 
Neste aspecto sucessório, os principais benefícios para os participantes são: escolha da forma de recebimento da reserva acumulada pelo participante ou pelos beneficiários, ou seja, em forma de renda por um prazo determinado? liquidez facilitada garantindo o sustento dos beneficiários, pois o saldo é liberado em até 30 dias após aceitação da documentação pela seguradora? economia com custos advocatícios por não participar do inventário? vantagens fiscais nos Estados em que os planos são isentos do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) de quaisquer bens ou direitos, que pode variar dependendo do Estado de 4% a 8%.
 
Destaco aqui algumas discussões que estão ocorrendo acerca da natureza jurídica do plano de VGBL. Alguns Estados estão questionando a supremacia constitucional, ao alargar a hipótese de incidência do imposto de transmissão sob o saldo acumulado recebido pelos beneficiários. No entanto, até que sejam declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou Tribunais de Justiça, as leis estaduais permanecem válidas e aplicáveis nesse tipo de arrecadação.
 
Uma premissa que tento deixar claro é que o plano de previdência não é um "bicho de sete cabeças". A previdência nada mais é que um contrato entre o participante e a seguradora, onde você decide em qual fundo o dinheiro será aplicado e como e de qual forma você ou seus beneficiários receberão a reserva acumulada. Por isso, esqueça os mitos dos planos antigos como, "se eu morrer meu dinheiro vai sumir", "não posso parar de contribuir" e "comprar renda é a pior opção que existe". Entendendo isso, tudo fica mais fácil e assim desmistificam­se os conceitos equivocados.
 
 

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