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Juiz embarga execução fundamentada em contrato de crédito consignado
O título executivo extrajudicial baseado em contrato de crédito consignado não é exequível, já que ausente a sua certeza e liquidez, tendo em vista que não se pode aferir a regularidade dos descontos efetuados pelo empregador e do consequente repasse ao credor mutuante.
Com base nesse entendimento, o juiz Mark Yshida Brandão, da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da Justiça Federal em Goiás, acolheu embargos contra a execução movida pela Caixa Econômica Federal com fundamento em contrato de crédito consignado.
O juízo reconheceu a probabilidade do direito do embargante e, liminarmente, concedeu efeitos suspensivos aos embargos. Inconformada, a CEF juntou impugnação para reiterar suas alegações de certeza e liquidez do título.
Na decisão, o magistrados decidiu em conformidade com o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região de que "não se mostra exequível o título executivo extrajudicial baseado em contrato de crédito consignado, já que ausente a sua certeza e liquidez, tendo em vista que não se pode aferir, de plano, a regularidade dos descontos efetuados pelo empregador e do consequente repasse ao credor mutuante, a partir do simples exame do contrato de crédito consignado e do demonstrativo da dívida que instruem a pretensão executória".
Além de embargar a execução, o juiz condenou o banco estatal ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da ação em favor dos advogados do autor. O embargante foi representado pelos advogados Christiano de Lima e Silva Melo e Pedro Américo Melo Santos.