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INSS barra novo crédito consignado após suspeita de fraude ou transferência

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INSS barra novo crédito consignado após suspeita de fraude ou transferência

Quem pedir cancelamento de um empréstimo terá de esperar até 2 meses para ter outro

Vitor Sorano - iG São Paulo | 16/07/2013 06:00:00

 

Martim Garcia/Ministério da Previdência

Brunca, do INSS: tentativa de conter fraude

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) baixou uma norma para dificultar o que é conhecido ciranda do consignado: o aposentado ou pensionista pede o cancelamento de um empréstimo com o argumento de que se trata de uma fraude. Assim que o órgão suspende os descontos no contracheque, toma outro.

Desde a última sexta-feira (12), o aposentado só vai ter seu limite de endividamento liberado depois de o INSS confirmar se de fato houve fraude – o que pode levar até 60 dias.

Segundo o diretor de benefícios do INSS, Benedito Brunca, a maioria das denúncias de irregularidades não se confirmam – na verdade, a reclamação ao INSS só é feita para driblar a cobrança do empréstimo, por meio da suspensão dos descontos, e permitir a tomada de um novo crédito.

“Tomávamos pela boa fé que a pessoa de fato estava certa daquilo que reclamava. Então cancelávamos e devolvíamos a ela a margem consignável [ o limite de endividamento ]”, diz Brunca ao iG . “Aí, na prática, começaram a ocorrer abusos e as pessoas começaram a fraudar o sistema. E quando se provava que estava tudo regular, [ a pessoa ] já tinha contratado outro empréstimo.”

Nesses casos, quando descobria que o empréstimo era regular – ou seja, que a pessoa de fato feito a contratação do crédito – o INSS não conseguia restabelecer os descontos das parcelas. O primeiro prejudicado era o banco, que tomava o calote. Mas o aposentado ou pensionista também corria o risco de ser acionado pela instituição financeira para pagar a dívida.

Para Brunca, muitos aposentados são levados a entrar na ciranda sem tomar consciência das consequências.

“É expressivo o número de pessoas que estavam sendo induzidas a esse tipo de erro até por correspondentes bancários, intermediários e advogados”, diz.

Leia também: Juros atrativos do crédito consignado podem esconder armadilha

De acordo com o INSS, a nova regra vale também para os descontos bloqueados por decisão judicial. Em maio, a corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deu início a uma investigação para apurar o envolvimento de magistrados em fraudes destinadas a classificar empréstimos consignados como irregulares, para assim permitir o bloqueio do desconto das parcelas e a tomada de novos créditos.

Desde a sexta-feira (12), o instituto também passou a impedir a tomada de crédito consignado logo em seguida à transferência do benefício de um banco para outro. Após a mudança, o beneficiário vai ter de esperar 60 dias para poder contratar um empréstimo.

Lançado pelo governo Lula (2003-2010), o crédito consignado do INSS permite que aposentados e pensionistas obtenham empréstimos a taxas menores do que outras linhas de financiamento pessoal. Hoje, são fechados aproximadamente 800 mil contratos por mês.

‘Pastinhas’ são o próximo foco

O diretor de benefícios do INSS também disse esperar que nos próximos três meses saia a regulamentação que obriga o parcelamento da comissão cobrada pela concessão do crédito e é embutida nos juros do financiamento.

Hoje, os agentes de crédito – conhecidos como pastinhas – recebem a comissão integralmente no ato da contratação do empréstimo. A ideia é que o pagamento seja parcelada no mesmo número de vezes que o empréstimo e seja cancelado se os descontos também o forem.

“Isso vai desestimular que os pastinhas fiquem reiteradamente procurando o beneficiário para fazer novas contratações, sempre no intuito de ganhar uma nova comissão e, às vezes, em detrimento do aposentado e até da instituição financeira”, diz Brunca.

Essa mudança já está prevista desde outubro de 2012 por uma resolução do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), mas ainda não entrou em vigor.

Em nota, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) informou que “discute internamente” políticas de remuneração dos correspondentes bancários que trabalham com consignados.

 RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 321, DE 11 DE JULHO DE 2013 - DOU DE 12/07/2013

 

Regulamenta procedimentos relativos aos bloqueios de margem para contratação de empréstimo consignado.

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003;

Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011;

Instrução Normativa n° 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008; e

Ação Civil Pública MPF/PA nº 2008.39.00.003206-2.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, considerando a necessidade de:

 

a. aprimorar o cumprimento da decisão de liminar ocorrida no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 2008.39.00.003206-2, promovida pelo Ministério Público Federal do Pará - MPF/PA, o qual estava disciplinado pelo Memorando-Circular nº 21 DIRBEN/CG-BENEF, de 4 de agosto de 2008;

b. suspender a realização de descontos das parcelas de empréstimo consignado, durante o período de apuração da denúncia formulada pelo beneficiário;

c. evitar o endividamento do beneficiário, por práticas de denúncias indevidas, envolvendo as operações de empréstimos consignados; e

d. bloquear a contratação de novos empréstimos, quando for efetuada a Transferência do Beneficio em Manutenção - TBM, para aumentar a segurança na realização de operações de empréstimos consignados, resolve:

 

Art. 1º Fica determinado que as Agências da Previdência Social - APS, devem atender as exigências dos arts. 45 e 46 da Instrução Normativa n° 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, observando o preenchimento do Anexo desta Resolução, conforme a ACP nº 2008.39.00.003206-2, promovida pelo MPF/PA.

 

Art. 2º Realizada a reclamação pertinente aos créditos consignados, serão suspensos os descontos relativos ao contrato, permanecendo bloqueada a margem consignada.

 

Art. 3º Constatada irregularidade nos contratos que tratam de empréstimo consignado, a instituição financeira providenciará a exclusão dos contratos e a devolução dos valores consignados indevidamente, conforme art. 48 da Instrução Normativa n° 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, liberando-se a respectiva margem consignada.

 

Parágrafo único. Em caso de inexistência de irregularidade, os descontos serão restabelecidos, mantendo-se o registro do contrato na forma original.

 

Art. 4° A margem consignável será automaticamente bloqueada, por sessenta dias, quando houver TBM por meio das APS ou instituições financeiras pagadoras de benefícios.

 

§ 1° Decorridos os sessenta dias, não havendo nova manifestação do beneficiário perante a APS, haverá o desbloqueio automático desta margem.

§ 2° Para as Transferências de Benefícios em Bloco - TBB e TBM realizadas pelas Agências da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais - APSADJ, o bloqueio mencionado no caput não será efetuado.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

BENEDITO ADALBERTO BRUNCA

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12/07/2013 - seção 1 - pág 16

 

ANEXO

RESOLUÇÃO Nº 321/PRES/INSS, DE 11 DE JULHO DE 2013

 

REQUERIMENTO

 

RECLAMAÇÃO SOBRE IRREGULARIDADES OCORRIDAS NAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO/RETENÇÃO DE EMPRÉSTIMOS/CONSTITUIÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC, DE CARTÃO DE CRÉDITO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

 

_________________________________________________, brasileiro (a), residen-te______________________________________________________, Município _______________________, Esta-do________________________, nome da mãe: ________________________________________________________, data de nascimento: _____/____/_____, portador (a) da Carteira de Identidade nº ________________________________, CPF nº ____________________, titular do benefício de número ______________________, vem indicar a (s) seguinte (s) irregula-ridade (s) cometida (s) pela instituição financeira: _____________________________________________________ nas operações de consignação/retenção nos benefícios previdenciários:

 

( ) não autorizou a consignação/retenção e solicita suspensão dos descontos, de acordo com a Ação Civil Pública 2008.39.00.003206-2 do Ministério Público Federal/Pará;

( ) não recebimento do valor do empréstimo ou cartão de crédito e já existe desconto no benefício;

( ) cobrança de taxas de juros superiores à pactuada e à anunciada;

( ) cobrança de outras taxas abusivas não previstas no contrato de empréstimo ou no cartão de crédito;

( ) solicitou o cancelamento do empréstimo ou do cartão de crédito e consta desconto no benefício;

( ) desconto no benefício após o empréstimo ou cartão de crédito já ter sido liquidado;

( ) valor do desconto no benefício diferente do pactuado;

( ) não houve retorno após o contrato assinado;

( ) mau atendimento por correspondente bancário e seus agentes;

( ) informações duvidosas e indução à tomada de empréstimo e/ou cartão de crédito;

( ) mau atendimento ou informações incorretas na agência da instituição financeira;

( ) cartão de crédito não solicitado;

( ) reserva de margem consignável não desconstituída;

( ) outras reclamações:

 

_________________________________________________.

Para ressarcimento de valores deve ser utilizada a conta corrente nº _______________, agência nº ________________, do banco _________________________; ou não possuo conta bancária em meu nome; recebo meu benefício na agência

_____________________ do banco _______________, na cidade de ___________________.

 

Observação: Declaro estar ciente que nos casos de suspensão dos descontos, durante o período de apuração da denúncia ou até sessenta dias, a margem consignável permanecerá bloqueada e somente será liberada caso a reclamação seja considerada procedente.

 

Se considerada improcedente, os descontos voltarão a ser efetuados, para cumprimento do contrato.

 

DATA : _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

 

ASSINATURA: _________________________________

                                             Impressão Digital

 

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