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TST não enquadra empregado de banco postal como bancário

 

TST não enquadra empregado de banco postal como bancário

15 de Fevereiro de 2012 às 08:47 www.cnf.org.br

 

“Os trabalhadores da ECT, que atuam no banco postal, não são bancários, porque o enquadramento do empregado é feito pela atividade preponderante do empregador, a qual, no caso, continua sendo a prestação de serviços postais, ainda que seja expressiva a quantidade de transações envolvendo o banco postal. (...) Indevidas, portanto, as vantagens legais e normativas próprias dos bancários”. Esse foi o entendimento firmado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e mantido pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal, no julgamento do E-RR-158600-77.2006.5.18.0004.

No caso concreto, um empregado da Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos (ECT) entrou com ação trabalhista pedindo seu enquadramento como bancário, com o objetivo de receber todos os benefícios da categoria, inclusive a jornada de 6 (seis) horas diárias.

O autor do processo havia conseguido seu enquadramento como bancário em recurso apresentado ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), que se posicionou no sentido de que a contratação desse tipo de serviço caracterizava “terceirização fraudulenta”.

A decisão foi reformada pelo TST. O ministro relator do processo na SDI-1, Horário de Senna Pires, afirmou em seu voto que o recurso apresentado “não atendeu os requisitos necessários ao seu conhecimento, entre eles o de não demonstrar que a tese da Turma seria inválida ou violaria algum preceito legal”.

Confira o acórdão da 7ª Turma, de relatoria do ministro Pedro Paulo Manus, que já se encontra disponível.

 

A C Ó R D Ã O

 7ª Turma

 PPM/fsp

 RECURSOS DE REVISTA DA ECT E DO BANCO BRADESCO. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. BANCO POSTAL. Os trabalhadores da ECT, que atuam no banco postal, não são bancários, porque o enquadramento do empregado é feito pela atividade preponderante do empregador, a qual, no caso, continua sendo a prestação de serviços postais, ainda que seja expressiva a quantidade de transações envolvendo o banco postal. Precedentes. Indevidas, portanto, as vantagens legais e normativas próprias dos bancários. Recursos de revista dos quais se conhece e aos quais se dá provimento.

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-158600-77.2006.5.18.0004, em que são Recorrentes EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e BANCO BRADESCO S.A. e é Recorrido HÚBER ALVES PINTO LIMA.

 Os reclamados, não se conformando com o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (fls. 602/612), interpõem recursos de revista (fls. 615/623 e 646/663), nos quais apontam violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, bem como indicam dissenso pretoriano.

 Despacho de admissibilidade às fls. 668/670.

 

                     Contrarrazões às fls. 671/678.

 

                     Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

 

                     É o relatório.

 

                     V O T O

 

                     Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, em ambos os recursos, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.

 

                     RECURSOS DE REVISTA DA ECT E DO BANCO BRADESCO - ANÁLISE CONJUNTA - IDENTIDADE DE MATÉRIAS - CONDIÇÃO DE BANCÁRIO - BANCO POSTAL

 

                     CONHECIMENTO

 

                     Os reclamados sustentam que o reclamante, como empregado da ECT, não tem direito às verbas decorrentes da condição de bancário. Afirmam que os serviços do banco postal não eram a atividade preponderante do autor. Aduzem que o convênio firmado entre as empresas é lícito e não caracteriza terceirização de serviços. Apontam violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 224 e 461 da CLT. Indicam contrariedade à Súmula nº 374 do TST e transcrevem arestos para o confronto de teses.

 

                     Às fls. 603/611, o Tribunal Regional deliberou que o reclamante desenvolvia atividades tipicamente bancárias, na maior parte da sua jornada, em razão do convênio firmado entre os reclamados. Nesse contexto, considerou fraudulenta a terceirização praticada pelas empresas e deferiu ao autor as vantagens da condição de bancário, previstas em lei e nos instrumentos de negociação coletiva acostados com a inicial.

 

                     O aresto transcrito às fls. 618/619, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região e publicado no DJ da Paraíba de 14/08/2006, enseja o conhecimento do apelo, por dissenso pretoriano, pois consagra a tese de que os empregados da ECT, que trabalham na atividade de banco postal, não se enquadram na categoria dos bancários.

 

                     Destarte, conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.

 

                     MÉRITO

 

                     Os trabalhadores da ECT, que atuam no banco postal, não são bancários, porque o enquadramento do empregado é feito pela atividade preponderante do empregador, a qual, no caso, continua sendo a prestação de serviços postais, ainda que seja expressiva a quantidade de transações envolvendo o banco postal.

 

                     Nesse sentido estão os julgados mais recentes desta Corte Superior:

 

    -RECURSO DE REVISTA - EMPREGADOS DA ECT - BANCO POSTAL - ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE. 1. A teor do disposto nos arts. 511, §§ 1º e 2º, e 581, § 2º, da CLT, o enquadramento sindical do obreiro é determinado com base na atividade preponderante da empresa empregadora. A exceção fica por conta dos trabalhadores das categorias profissionais diferenciadas (art. 511, § 3º, da CLT), cuja definição independe da atividade econômica da empresa que os emprega. 2. No caso, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, na condição de correspondente bancário (Banco Postal), exerce, de forma acessória, apenas os serviços bancários básicos de uma agência, e não as atividades privativas de uma instituição financeira. 3. Assim, considerando que a atividade preponderante da ECT é o serviço postal, os seus empregados, ainda que prestem serviços em agência do Banco Postal e com elevado percentual de atividade bancária, permanecem inseridos na categoria dos trabalhadores da ECT, não sendo beneficiários, por conseguinte, das normas coletivas e consectários aplicáveis à categoria profissional dos bancários. Orientação diversa transformaria os Correios em banco, em que pese estar se desfigurando o perfil da empresa com a assunção de outros serviços não exclusivamente postais, como posto de benefícios previdenciários e agência bancária. Recurso de revista não conhecido.- (TST-RR-2562-79.2010.5.12.0031, Data de Julgament 09/08/2011, Relator Ministr Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, Data de Publicaçã DEJT 19/08/2011)

 

  -RECURSO DE REVISTA. EMPREGADOS DA ECT. BANCO POSTAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BANCÁRIO . NÃO CONFIGURAÇÃO. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT não exerce as atividades privativas de uma instituição financeira, mas apenas os seus serviços básicos. De outro giro, o critério a ser utilizado para fins de enquadramento sindical, à exceção da categoria profissional diferenciada, é o da atividade preponderante da empresa, e não a do empregado; valendo ressaltar que no caso, a atividade preponderante da ECT é o serviço postal. Nesse quadro, forçoso concluir-se que os seus empregados que prestam serviços em agência do Banco Postal não se enquadram na categoria profissional dos bancários, não podendo, conseqüentemente, se beneficiar das normas coletivas e dos consectários daí decorrentes. Dessa forma, a decisão recorrida revela a atual e reiterada jurisprudência desta Corte, razão porque inviabiliza-se o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST e do parágrafo 4º do artigo 896 da CLT. Precedentes. Ademais, somente com o reexame do conjunto fático-probatório delineado, seria possível reconhecer a veracidade das alegações produzidas no recurso de revista. Neste caso, tem incidência, ainda, a orientação expressa na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. (TST-RR-176100-57.2009.5.18.0003, Data de Julgament 03/08/2011, Relator Ministr Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicaçã DEJT 12/08/2011)

 

    -RECURSO DE REVISTA DA ECT. BANCO POSTAL. EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO. JORNADA REDUZIDA PREVISTA PARA OS BANCÁRIOS. IMPOSIÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 224 DA CLT. Não se discute a conveniência do instituto do Banco Postal sob o ponto de vista social, bem como não se vislumbra qualquer vicio capaz de macular a legalidade de sua constituição. Entretanto, não se pode desconsiderar os efeitos do ato nas relações que regem os empregados da ECT, designados para cumprir as novas atribuições dele emanadas. Pelo exame da matéria, vislumbra-se, de pronto, a impossibilidade de aplicação das normas coletivas afeitas aos bancários, considerando que o Reclamante foi contratado como postal e, portanto, não pode usufruir dos benefícios previstos em negociações coletivas promovidas por categoria profissional diversa. Ademais, as negociações coletivas implementadas pela categoria dos bancários sequer abarcam a situação jurídica, peculiar decorrente da implantação do -Banco Postal-, regulando, portanto, situações contratuais fora do contexto fático experimentado na presente demanda. Revista parcialmente conhecida e parcialmente provida.- (TST-RR-134300-57.2006.5.18.0002, Data de Julgament 06/04/2011, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicaçã DEJT 19/04/2011)

 

    -BANCO POSTAL. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ISONOMIA COM OS BANCÁRIOS. O empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que, nas dependências desta, executa as operações do denominado -Banco Postal-, não se enquadra na definição de bancário, porquanto a ECT, embora acumule em certas dependências o serviço público de postagem, com os de operação do denominado -Banco Postal- não se equipara a uma instituição financeira. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Process ED-RR - 209800-77.2007.5.18.0008 Data de Julgament 10/11/2010, Relator Ministr João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicaçã DEJT 19/11/2010)

 

    -RECURSO DE EMBARGOS. BANCO BRADESCO. EMPREGADOS DA ECT. BANCO POSTAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BANCÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderantemente exercida pela empresa, à exceção da categoria profissional diferenciada, consoante entendimento dominante tanto na jurisprudência quanto na doutrina. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, na condição de correspondente bancário (Banco Postal), exerce, de forma acessória, apenas os serviços bancários básicos de uma agência, e não as atividades privativas de uma instituição financeira. Assim, considerando que a sua atividade preponderante continua sendo o serviço postal, os seus empregados que prestam serviços em agência do Banco Postal não se enquadram na categoria profissional dos bancários, não podendo, portanto, se beneficiar das normas coletivas e dos consectários daí decorrentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RR-500-97.2008.5.18.0054, Data de Julgament 16/09/2010, Relator Ministr Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicaçã DEJT 24/09/2010)

 

                     Portanto, os empregados da ECT, que exercem as atividades do banco postal, não são bancários, e, por isso, não têm direito às vantagens legais e normativas próprias desta categoria.

 

                     Ante o exposto, dou provimento aos recursos de revista, para restabelecer a sentença, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, atinentes à aplicação das vantagens dos empregados bancários ao reclamante.

 

                     Fica prejudicado o exame das demais matérias veiculadas nos recursos dos reclamados.

 

                     Custas em reversão, pelo autor, das quais fica isento, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, conforme se verifica à fl. 556.

 

                     ISTO POSTO

 

                     ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos recursos de revista dos reclamados quanto ao tema -condição de bancário - banco postal-, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento, para restabelecer a sentença, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, atinentes à aplicação das vantagens dos empregados bancários ao reclamante. Fica prejudicado o exame das demais matérias veiculadas nos apelos. Custas em reversão, pelo autor, das quais fica isento, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, conforme se verifica à fl. 556. Vencida a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, que juntará voto.

 

                     Brasília, 20 de setembro de 2011.

 

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

 

Pedro Paulo Manus

 

Ministro Relator

 

fls.

 

PROCESSO Nº TST-RR-158600-77.2006.5.18.0004

 

Firmado por assinatura digital em 05/10/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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