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RECLASSIFICAÇÃO DOS CORRESPONDENTES NO SIMPLES - RESOLUÇÃO CGSN Nº 94 DE 2011

 

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou no dia 1º de dezembro a Resolução CGSN nº 94 de 2011, na qual a atividade Correspondente de Instituição Financeira foi reclassificada, saindo da lista de atividades impedidas de optar pelo Simples para a lista de “atividades concomitantemente impeditiva e permitiva ao Simples Nacional”, que contêm simultaneamente atividades autorizadas e atividades vedadas a optar pelo Simples.

É o que dispõe o art. 8º da Resolução:

Art. 8º Serão utilizados os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) informados pelos contribuintes no CNPJ, para verificar se a ME ou EPP atende aos requisitos pertinentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

§ 1º O Anexo VI relaciona os códigos da CNAE impeditivos ao Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

§ 2º O Anexo VII relaciona os códigos ambíguos da CNAE, ou seja, os que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

§ 3º A ME ou EPP que exerça atividade econômica cujo código da CNAE seja considerado ambíguo poderá efetuar a opção de acordo com o art. 6º, se: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
I - exercer tão-somente as atividades permitidas no Simples Nacional, e;
II - prestar a declaração que ateste o disposto no inciso I.
§ 4º Na hipótese de alteração da relação de códigos impeditivos ou ambíguos, serão observadas as seguintes regras: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
I - se determinada atividade econômica deixar de ser considerada como impeditiva ao Simples Nacional, a ME ou EPP que exerça essa atividade passará a poder optar por esse regime de tributação a partir do ano-calendário seguinte ao da alteração desse código, desde que não incorra em nenhuma das vedações do art. 15;
II - se determinada atividade econômica passar a ser considerada impeditiva ao Simples Nacional, a ME ou EPP optante que exerça essa atividade deverá efetuar a sua exclusão obrigatória, porém com efeitos para o ano-calendário subsequente.

Em reunião esta tarde, o Secretário da Receita, Carlos Alberto Barreto, indicou que publicará ainda este ano parecer normativo para esclarecer melhor os critérios que serão exigidos dos correspondentes que pretenderem optar pelo Simples.

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