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Circular N.º 3.522/2011 do Banco Central: o fim da exclusividade para operações de crédito consignad

 

 

 

Circular N.º 3.522/2011 do Banco Central: o fim da exclusividade para operações de crédito consignado

Caio Márcio Ebhart / Paraná - PR



No último dia 14 de janeiro do corrente ano, por meio da Circular n.º 3.522/2011, o Bacen (Banco Central do Brasil) proibiu a celebração de quaisquer convênios de exclusividade para operações de crédito consignado.

De acordo com o texto da circular: fica vedada às instituições financeiras, na prestação de serviços e na contratação de operações, a celebração de convênios, contratos ou acordos que impeçam ou restrinjam o acesso de clientes a operações de crédito ofertadas por outras instituições, inclusive aquelas com consignação em folha de pagamento.

Cada vez mais notório no mercado, o crédito consignado é uma modalidade de empréstimo em que o desconto da prestação é feito diretamente na folha de pagamento ou benefício previdenciário do contratante.

O crescimento dessa modalidade de empréstimo deve-se ao fato de que as taxas de juros são bem mais baixas do que as demais praticada s no mercado. Isto porque, como o desconto é feito diretamente na folha de pagamento do consumidor, o risco de inadimplência é mais baixo que nas demais operações financeiras.

Assim, referidos acordos de exclusividade geralmente aconteciam no momento em que o banco e a empresa ou órgão público firmavam o contrato para administração da folha de pagamento.

Com essa decisão, o Bacen visa eliminar do mercado a prática de se atribuir exclusividade a um banco na oferta de empréstimos consignados, em detrimento dos demais concorrentes e, principalmente, dos próprios consumidores, que acabavam tolhidos em seu direito básico de escolha, assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que eram obrigados a aceitar as condições (taxas, etc.) de determinada instituição financeira.

Segundo o próprio Bacen, as cláusulas de exclusividade dos contratos vigentes continuam válidas, ou seja, a proibição se aplica apenas para os acordos novos ou que forem renovados a parti r da data de publicação da citada circular.

Entretanto, é perfeitamente possível questionar judicialmente tais cláusulas de exclusividade com base no direito básico de escolha do consumidor (artigo 6º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor).

Dessa forma, conforme as recomendações do IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, o consumidor que necessite obter empréstimo consignado, e trabalhe em empresas ou órgãos públicos que possuam acordo de exclusividade com determinado banco, deve solicitar por escrito à instituição financeira onde recebe seus salários que respeite seu direito de escolha. Caso não seja atendido, o consumidor pode reclamar ao PROCON, ao próprio Bacen e, obviamente, recorrer à Justiça.

Já para os consumidores que estão pagando empréstimos consignados realizados em determinado banco que detém acordo de exclusividade com a empresa onde trabalha, a alternativa é solicitar a "portabilidade de crédito", por meio da qual pode migra r seu débito para outra instituição financeira que cobre juros menores, por exemplo.

Na realidade, este é o grande objetivo da circular em questão: evitar que as instituições financeiras criem contratos ou acordos que impeçam a "portabilidade de crédito" de um modo geral, pois tal medida se aplica para todas as operações financeiras, além do crédito consignado aqui tratado.

Com efeito, referida circular vem em boa hora, num momento em que as demandas e modalidades de crédito têm aumentado significativamente, consagrando os princípios constitucionais da livre concorrência, da liberdade de escolha e da igualdade.

Caio Márcio Ebhart é advogado, Pós Graduado em Direito Contratual Empresarial à luz do Novo Código Civil pela UFPR.

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