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Banco não pode exigir assinatura de devedor em contrato em branco

 

Banco não pode exigir assinatura de devedor em contrato em branco

www.espacovital.com.br (01.02.11)

A praxe bancária de exigir do devedor a assinatura em contratos em branco é abusiva e fere o CDC. O entendimento foi confirmado pelo ministro Luis Felipe Salomão, do STJ. O Banco ABN AMRO Real S/A interpôs agravo de instrumento para que fosse admitido recurso especial contra decisão do TJ de São Paulo.
 
O tribunal estadual manteve a sentença de 1º grau em uma ação civil pública, na qual o MP-SP obteve o reconhecimento da ilegalidade da prática bancária, denunciada por um cliente.
 
Um cidadão representou no MP-SP, reclamando que “não achava correto assinar documentos em branco” – contrato de parcelamento de débito e nota promissória. Por se tratar de ação para coibir abusos às normas de proteção do CDC, a atuação do MP foi considerada legítima.
 
A sentença determinou que "o banco não faça coação” a seus clientes devedores quando, “aproveitando a situação de dificuldade financeira do mutuário, exigir que ele assine documentos em branco”. O banco apelou, mas o TJ-SP manteve a decisão.
 
No STJ, o ministro Salomão rebateu, ponto a ponto, as alegações do banco. A legitimidade do MP existe, segundo o ministro, porque ele atua na defesa dos interesses dos consumidores, coibindo práticas lesivas aos clientes da instituição financeira.
 
A ação diz respeito aos consumidores que celebram contratos bancários garantidos por cambiais assinadas em branco em favor do ABN AMRO Real e, também, aos consumidores que, no futuro e nas mesmas condições, poderão vir a contrair empréstimos para a obtenção de crédito ou financiamento. Assim, os interesses estão marcados pela transindividualidade, porque a decisão beneficiará a todos os eventuais contratantes.
 
Noutro ponto, o ministro não considerou haver julgamento além do pedido (extra petita) porque a ação civil pública objetivava coibir abusos contrários ao CDC.
 
Quanto à alegação de que a jurisprudência assegura ao credor o preenchimento de título de crédito emitido em branco, o relator concluiu que o TJ-SP tratou da exigência de assinatura do contrato bancário, propriamente dito, em branco (na contratação ou recontratação de empréstimo bancário), e não da nota promissória a ele vinculada, como o banco quis fazer crer. (Ag 967005 - com informações do STJ)

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