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Cadastro Positivo trará vantagens

 

 

Cadastro Positivo trará vantagens

Mogi News - SP

 

Empresas que mantêm as contas em dia terão facilidades na obtenção de empréstimos e em compras a prazo
Divulgação
Histórico financeiro positivo ajudará também pessoas físicas no planejamento de um futuro negócio

A Medida Provisória nº 518/10, criada em dezembro do ano passado, instituiu o Cadastro Positivo, um conjunto de dados sobre o cumprimento de obrigações financeiras e pagamentos realizados por pessoas físicas e jurídicas. As informações armazenadas facilitam a concessão de crédito (empréstimos e financiamentos), aprovação de compras a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que apresentem risco financeiro ao credor.
Em breve, o governo lançará as orientações operacionais para o cadastro. Desta forma, as micro e pequenas empresas com as contas em dia acumularão pontos e serão classificadas conforme o seu bom histórico, recebendo vantagens que vão desde juros mais baixos até a facilidade n as formas de pagamento.
"Não estar no cadastro negativo era uma obrigação. Estar em dia com as finanças da empresa, agora é sinônimo de benefício", enfatiza o consultor jurídico do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP), Boris Hermanson. De acordo com ele, o empresário poderá contar com estas vantagens para realizar melhorias na empresa, por exemplo.

Pessoas físicas também poderão contar com financiamentos e empréstimos com juros mais acessíveis, o que ajudará no planejamento da abertura de um futuro negócio.

Inclusão
A abertura do Cadastro Positivo será feita mediante a autorização prévia (assinatura em documento próprio ou em cláusula separada) por parte do cadastrado à entidade gestora do banco de dados (SCPC e Serasa, dentre outros). Hermanson reforça que o planejamento é o principal fator de sucesso e a sobrevivência de um negócio e as vantagens não devem ser acessadas sem esta ferramenta.

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23. Direito Legal - SP

Bancos de dados de consumidores, acesso as informações deve ser gratuito

28 janeiro, 2011 - 01:00 PM - Nenhum comentário

Bancos de dados de consumidores

Ao analisarmos assuntos ou temas do arcabouço jurídico brasileiro encontramos sempre problemáticas e debates calorosos entre juristas, advogados, legisladores e demais operadores do direito. Tem sido assim em toda minha – ainda pequena e muito intensa – vida como bacharel em direito e estudioso dos imbróglios legais de nosso ordenamento.

Não raro encontro situações que, depois de simples análise no quarto escuro das idéias, levanto hipótese de que algo não pode estar correto e, dessa vez, me pus a pensar sobre o caráter público dos cadastros e bancos de dados de consumidores como SPC Nacional, Serasa, Cadin, dentre outros.

Dizer que estes bancos de dados tem caráter público (Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 4º) significa que o armazenamento de dados sobre os consumidores não interessa apenas ao proprietário do arquivo, mas também as pessoas nele inscrita. Por isso, entende também que os acessos às informações armazenadas é reconhecido somente a quem demonstre ter legítimo interesse.

Assim, dado ao caráter público atribuído aos bancos de dados de consumidores, depreendemos que o acesso as informações deve ser gratuito, ou seja, o consumidor pode exigir um relatório de suas informações contidas nos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa, Crediconsult, e outros) e deverá obtê-los gratuitamente.

Ressalte-se que o Hábeas Data – remédio jurídico para tomar conhecimento ou retificar as informações a seu respeito, constantes nos registros e bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público – é gratuito, livre de custas judiciais e se o consumidor tem acesso gratuito via hábeas, não se justifica a não gratuidade no acesso direto administrativo, por simples pedido de balcão.

Faz-se necessário a citação do artigo 13, inciso X do Decreto nº 2.181/97, vejamos:

Art. 13. Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990:

(…)

X – impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros de dados pessoais e de consumo, arquivados sobre ele, bem como sobre as respectivas fontes;

Fica claro que nada pode ser cobrado do consumidor para ter acesso às informações negativas a seu respeito constante do banco de dados, sendo tal prática considerada uma infração, na previsão do dispositivo legal supracitado, estando a entidade fornecedora da informação, portanto, sujeita às penalidades administrativas previstas no referido Decreto, se nela incorrer.

A hipossuficiência do consumidor é a principal justificativa para se elaborar tantas leis protetivas que muitas vezes se emaranham causando dúvidas e debates no cenário jurídico, mas, pelo menos neste ponto em específico, parece-me que a gratuidade ao ace sso as informações é direito liquido e certo de qualquer consumidor que queira obter certidão de suas “negativações” em bancos de dados de proteção ao crédito.

* CAIO ROMAN, becharel em Direito, Pontes e Lacerda/MT

chmroman@hotmail.com

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