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Limite só é aplicado a débito consignado em folha

 

 

 

O limite de parcela de empréstimo em 30% do salário do devedor só é aplicado a débito consignado em folha

 Direito Legal - SP - 27 janeiro, 2011


Limite só é aplicado a débito consignado em folha

O limite de parcela de empréstimo em 30% do salário do devedor é aplicado aos débitos consignados em folha de pagamento e não propriamente aos empréstimos com desconto em conta corrente. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou acolhimento ao Agravo de Instrumento nº 114782/2010, interposto por uma contraente de empréstimos junto a vários bancos em desfavor do Banco do Brasil, última instituição bancária onde a agravante contraiu um empréstimo. A câmara julgadora considerou que a parte não comprovou devidamente a verossimilhança das alegações e o fundado receio de danos irreparáveis.

O recurso foi interposto em desfavor de decisão que, nos autos de uma ação revisional de contrato, indeferiu antecipação de tutela para impedir que o banco agravado descontasse pa rcelas diretamente de sua conta. Também foi indeferido pedido para que o banco devolvesse as quantias retidas desde setembro de 2009.

As provas juntadas aos autos indicaram que a agravante renegociou três dívidas contraídas junto ao banco agravado, totalizando R$ 2.792,95, para pagamento em 36 parcelas de R$ 127,10. A recorrente sustentou que firmou com outros bancos consignações vinculadas até a margem de 30% do salário. Afirmou também que o banco agravado estaria descontando direto de sua conta corrente as parcelas de dívidas contraídas, nada sobrando do salário remanescente para sua sobrevivência. Alegou ainda que, no momento da contração das dívidas, o banco agravado exigiu que o débito fosse feito direito em conta corrente. Aduziu que o salário seria impenhorável por ter caráter alimentar e que o desconto deveria sempre se limitar a 30% do valor recebido. Solicitou a abstenção do desconto em sua conta corrente para o pagamento da dívida.

O relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, explicou que para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, incumbe ao requerente comprovar a verossimilhança de suas alegações e o fundado receio de que a espera pela sentença possa causar dano irreparável ou de difícil reparação, em conformidade com o teor do artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC). Assinalou ainda não ter verificado verossimilhança das alegações da recorrente no caso em questão. O magistrado salientou que o empréstimo formalizado com o banco não alcança o percentual de 30% do salário da agravante e que a recorrente já havia efetuado outros dois empréstimos consignados em folha com três outros bancos, motivo pelo qual não tinha mais margem para efetuar empréstimo em consignação em folha com o banco agravado.

O relator frisou que quando formalizou a renovação do empréstimo com o banco agravado, a agravante tinha conhecimento de sua situação, estava ciente de que não poderia mais realizar outros emprés timos com desconto direto na folha de pagamento e que qualquer outro desconto que autorizasse em sua conta ultrapassaria a margem de 30% do salário. Acrescentou também não haver comprovação de que a agravante tenha sido coagida a fazer o novo empréstimo, nem que tenha sido obrigada a autorizar o desconto em conta corrente. Pontuou que a taxa aplicada no contrato em análise foi de 4,04%, descabendo, assim, a verossimilhança alegada de abusividade dos juros pactuados.

Para a câmara julgadora ficou claro que a apelante se tornou inadimplente e a taxa de juros repactuada não chega a destoar das regras de mercado para crédito pessoal, motivos pelos quais o recurso foi negado por unanimidade. Participaram do julgamento o desembargador Orlando de Almeida Perri, segundo vogal, e o juiz Alberto Pampado Neto, primeiro vogal convocado.

Fonte:
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tj.mt.gov.br

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