Imprensa
Cobrança de Juro "abusivo"
Valor Econômico | |
A partir da decisão da ADIN o fundamento é que seria facultado a propositura de ações sempre que fosse colocado em dúvida se o valor aplicado a cobrança da taxa de juros superasse o valor da taxa média. Em 11 de junho, o STF transformou esse entendimento em súmula vinculante. Pois bem duas decisões tomadas no início deste mês firmaram o entendimento de que as instituições financeiras não podem cobrar percentuais muito acima da média do mercado. A cobrança de taxas de juros abusivas pelos bancos está vetada pelo Superior Tribunal de Justiça. As decisões foram tomadas na 3ª. e 4ª. Turma do tribunal e envolveram empréstimos de pequeno valor para pessoas de pouco poder aquisitivo. O que impressionou o STJ foi o fato de alguns bancos cobrarem mais do que o dobro ou triplo da taxa média do mercado a clientes de classe social baixa. “A decisão é importante, em especial para os consumidores mais humildes, por estarem sujeitos de modo geral às taxas mais altas cobradas pelos bancos e demais instituições de crédito”, afirmou a ministra Fátima Nancy Andrighi, relatora de um dos processos. O caso relatado pela ministra foi a concessão de um empréstimo de R$ 800,00 contratado em setembro de 2005 na financeira Losango/Banco HSBC. O pagamento deveria ser feito e, seis prestações mensais de R$ 196,27. Nessas condições o cliente pagaria R$ 1.177,62 no final do contrato. O STJ verificou que a cobrança foi maior do que o triplo da taxa média de juros praticada no mercado na época (70,55% a.ano) e mais do que a Selic (19,75% ao ano). O salto de R$ 800,00 para R$ 1.177,62 significou 11% ao mês de juros capitalizados ou 249,85% ao ano. O julgamento ocorreu em 3 de junho de 2008. Na mesma semana, o ministro Sidnei Beneti foi relator de outro processo semelhante e também condenou o banco por cobrar muito acima da taxa média de mercado. Em ambos os casos, o STJ inovou por que os bancos têm se apoiado no entendimento tradicional dos tribunais de que podem cobrar mais do que 12% ao ano. A Constituição de 1988 estabeleceu a limitação nesse percentual no artigo 192, mas o STF concluiu que esse dispositivo não foi regulamentado por lei complementar e, portanto, não pode ser aplicado. Em 11 de junho, o STF transformou esse entendimento em súmula vinculante e, com isso. Condicionou a sua aplicação em todos os processos no Judiciário. Agora, com decisões semelhantes na 3ª. e 4ª. Turma, não há possibilidade de os bancos reverterem a situação na 2ª; Seção do STJ. Se houvesse divergência entre as Turmas, o tema seria levado para posicionamento definitivo da Seção. Daqui em diante, o tribunal julgará as taxas abusivas dos bancos dessa forma. |